Decisão monocrática nº 0001780-05.2014.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-02-2023
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Mero expediente |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001780-05.2014.8.11.0033 |
Assunto | Arrendamento Rural |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0001780-05.2014.8.11.0033 – CLASSE 198 – CNJ – SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Apelante: ANDRÉ MAURÍCIO GOMES
Apelados: MÁRCIO VENÍCIO VILELA REIS e outros
Número do Protocolo: 0001780-05.2014.8.11.0033
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANDRÉ MAURÍCIO GOMES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que nos autos da ação de “Despejo de Imóvel Rural pelo Rito Sumaríssimo” (Proc. nº 0001780-05.2014.8.11.0033), ajuizada contra o apelante e outros por MÁRCIO VENÍCIO VILELA REIS, MARIA IZABEL PEREIRA DE BRITO VILELA REIS e MÁRIO LUCIO VILELA REIS, julgou parcialmente procedente o pedido por reputar satisfatoriamente provada a celebração de “Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural Para Fins de Exploração Agrícola” pelas partes e por entender que, “ante o desinteresse em contestar a ação, presume-se o seu inadimplemento”, e, assim, ordenou “o despejo definitivo dos réus do imóvel rural denominado ‘Fazenda São Gabriel’, objeto da matrícula nº 088 (do SRI) da Comarca de São José do Rio Claro/MT”, condenando-os “ao pagamento dos valores relativos ao arrendamento, em atraso, até a data da desocupação”, e aos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação (cf. Ids. nº 118620489 e 118621951).
O apelante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, queixando-se da falta de nomeação de curador especial aos réus citados por edital, da falta de intimação das partes “para prepararem suas provas documentais e testemunhais para que o processo fosse julgado”, e da falta de “intimação pessoal das partes que estavam desassistidas de patrono” (sic – cf. Id. nº 118621954 - Pág. 8/14).
Após apontar violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da cooperação, e equívoco quanto à aplicação dos efeitos da revelia, discorre sobre o descabimento do julgamento antecipado da lide, sem a imprescindível realização de “audiência de instrução e julgamento, com a escorreita oitiva das testemunhas” para esclarecimento dos fatos, afirmando que, “mesmo (...) revel, demonstrou que não estava em inadimplente, bem como demonstrou a renovação do contrato” (sic – cf. Id. nº 118621954 - Pág. 8/14).
Alonga-se, no mais, sobre a necessidade de “redução dos honorários de sucumbência”, dizendo ser “vultuoso e imensurável” (sic) o valor da remuneração advocatícia, e que, como “o valor da causa é R$ 735 mil”, os honorários deveriam ter sido “fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, na forma do art. 85, §8º, do CPC (sic – cf. Id. nº 118621954 - Pág. 14/17).
Pede, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que, anulada a r. sentença, sejam restituídos os autos à instância de origem “para que seja reaberta instrução processual, bem como produzidas todas as provas postuladas, testemunhal, depoimento pessoal do apelante e apelada, perícia, etc.”; requer, ainda, “concessão da assistência judiciária gratuita em caráter recursal” (sic – cf. Id. nº 118621954 - Pág. 17/18).
Nas contrarrazões, os apelados refutam os argumentos do apelante, pedem “indeferimento da gratuidade recursal, determinando-se o recolhimento das custas e preparo, sob pena de deserção”, ou, ao final, desprovimento do apelo (cf. Id. nº...
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