Decisão Monocrática Nº 0001786-07.2013.8.24.0026 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-04-2019

Número do processo0001786-07.2013.8.24.0026
Data03 Abril 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001786-07.2013.8.24.0026 de Guaramirim

Apelante : Município de Guaramirim
Procs.
Municípi : Erica Paulino Lougon (OAB: 25444/SC) e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marcelo José Zattar Cota (Promotor)
Interessada : Dorvalina Borineli Echel
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Felipe Barreto de Melo (OAB: 32701/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Guaramirim postulando a continuidade do fornecimento do medicamento cymbalta 60 mg em favor de Dorvalina Borineli Echel, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2).

O pedido foi julgado procedente.

O recuso é da Fazenda Pública Municipal.

Alega, em primeiro plano, cerceamento de defesa em razão de o pedido ter sido deferido com base em prova unilateralmente produzida. Postula, depois, a inclusão da União no feito por ser a pessoa política responsável pela alteração dos protocolos clínicos - o que não estaria a seu alcance. Nesse sentido, diz ser parte ilegítima e sustenta que a remessa dos autos à Justiça Federal não ocasionará prejuízo à autora, a qual detém em seu favor o deferimento da tutela antecipada. Em seguida, sustenta que não cabe ao Poder Judiciário interferir em políticas públicas. Por fim, advoga ser essencial a realização de estudo social.

Em contrarrazões, a apelada defende a prescindibilidade da perícia médica e do estudo social. A respeito da substituição do medicamento pleiteado, advoga que esta somente poderia prosperar com o aval do médico que a acompanha. Sustenta, ademais, que o chamamento da União e a consequente remessa à Justiça Federal afetaria a celeridade processual.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela suspensão do processo até a uniformização da jurisprudência pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

2. O Município tenciona o chamamento da União.

Não há razão para realizá-lo.

Tem-se compreendido que a proteção da saúde é dever simultâneo das três esferas políticas, como se vê reiteradamente no Superior Tribunal de Justiça - e aqui vai um desses vários acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde [...] (AI no REsp 1363487/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

Ainda que haja a aludida solidariedade, deve-se relembrar que o mesmo STJ tem afastado a aplicação do chamamento ao processo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. FÁRMACO FORA DO ROL DO SUS. INOVAÇÃO RECURSAL.

(...)

2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. , , caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.

3. A divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde/SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamento a quem não possui condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios.

4. A responsabilidade solidárias do entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado. (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015).

5. Inviável a análise, em agravo interno, de tema (fármaco fora da lista do SUS) não arguido anteriormente, por configurar inovação recursal.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1584811/PI, rel. Min. Gurgel de Faria)

Quer dizer, o tema não pode ser visto como se tratasse de uma mera obrigação de cunho patrimonial. O objetivo é propiciar que o particular escolha o ente político que deverá atender à sua aspiração. Não existe sentido, então, em permitir que essas entidades debatam a respeito do exato grau de responsabilidade ou de direito regressivo.

Outrossim, não estou afastando a perspectiva de, em situações peculiares, compreender que um específico tratamento de saúde deva ser excepcionalmente da responsabilidade somente da União, por exemplo. É o caso...

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