Decisão Monocrática Nº 0001794-66.2014.8.24.0052 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-11-2019

Número do processo0001794-66.2014.8.24.0052
Data30 Novembro 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0001794-66.2014.8.24.0052 de Porto União

Apelante : Imavi Indústria e Comércio Ltda
Advogados : Francisco de Assis Garcia (OAB: 116383/SP) e outros
Apelado : Superagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda
Advogada : Ana Claudia de Lemos Flenik (OAB: 24814/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Imavi Indústria e Comércio Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da ação de indenização por dano moral aforada por Superagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda., julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos (fl. 73):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10,000 (dez mil reais) em favor da autora, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros na forma do art. 406 do Código Civil, estes a contar do dano, que é a data em que ocorreu a emissão da primeira carta de anuência com erro, ou seja, 14/0/2013.

Custas em 100% pela ré, que pagará, também, honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida.

Irresignada, a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de abalo anímico na hipótese. Subsidiariamente, tencionou a redução dos danos morais (fls. 81/102).

Com as contrarrazões (fls. 108/114), os autos ascenderam a este Sodalício.

É o relatório.

Prima facie, insta apontar óbice formal ao conhecimento do recurso por esta Câmara.

Com efeito, a competência das Câmaras de Direito Comercial está delineada no Anexo IV do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual entrou em vigor em 01.02.2019, traçando novas diretrizes para a determinação da competência dos órgãos fracionários da Corte.

No caso, observo que a distribuição do presente recurso ocorreu na data de 14.10.2019 (fl. 118), fato que, por conseguinte, acarreta na aplicação do novo regramento.

A hipótese em tela refere-se à ação de indenização por danos morais, na qual a demandante sustenta que o apontamento a protesto foi mantido indevidamente pela ré em virtude de duplicata mercantil por indicação quitada.

Sob a óptica do novo Regimento Interno, a competência para o julgamento do tema é atribuída às Câmaras Comerciais, em consonância com o item 4972, do Anexo IV, pois o mérito permeia o assunto Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata.

Para elucidar ainda mais os Anexos constantes no atual Regimento Interno, restou aprovada a Emenda Regimental TJ n. 2, de 18 de setembro de 2019, pela qual foram acrescidos itens aos Anexos, dentre eles o de n. 7781.40 - Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário), ainda mais específico sobre o presente caso.

Julgou o TJSC:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI E REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DOS TÍTULOS CAMBIAIS. EXAME DA RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO E DA FIGURA DO ENDOSSO MANDATO. MATÉRIA ENQUADRADA COMO DE DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. "'Se a demanda objeto do recurso envolver pedidos cumulativos de a) desconstituição de duplicata por supostamente emitida sem causa, b) anulação do respectivo protesto, c) inexistência de dívida, e, d), indenização por dano moral, então a competência para conhecer e decidir o reclamo será de uma das Câmaras de Direito Comercial, porque enfeixa matéria de direito cambiário' (Conflito de Competência n. 0135437-48.2015.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 17 de fevereiro de 2016)" (TJSC, Conflito de competência n. 1000228-56.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 1º-2-2017). (CC n. 0000255-22.2017.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 03.05.2017).

PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATA VIRTUAL POR INDICAÇÃO - APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO PELO REFERIDO PROTESTO - ENDOSSO-MANDATO VERSUS ENDOSSO-TRANSLATIVO - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO CAMBIÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar demandas indenizatórias por indevido protesto de título de crédito contra instituições financeiras se envolver exame de alegações acerca da responsabilidade do endossatário que efetuou o referido protesto. (CC n. 2014.070380-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 03.06.2015).

E sobre título de créditos em geral:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. INDENIZAÇÃO NÃO VINDICADA PELA AUTORA. DISCUSSÃO ADSTRITA À HIGIDEZ DA CÁRTULA E À LICITUDE DO PROTESTO. DIREITO CAMBIÁRIO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Tratando-se de discussão acerca da licitude de "protesto com base em cheque supostamente prescrito, e, diante da necessidade de análise do referido título de crédito, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068259-6, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-05-2014). (AC n. 0301316-65.2015.8.24.0014, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.06.2017).

Há arestos dos Órgãos Especializados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA....

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