Decisão Monocrática Nº 0001798-39.2017.8.24.0007 do Segunda Vice-Presidência, 03-04-2020
Número do processo | 0001798-39.2017.8.24.0007 |
Data | 03 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0001798-39.2017.8.24.0007/50002, de Biguaçu
Recorrente : Hector Abreu Fagundes
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Hector Abreu Fagundes, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade: a) negou provimento à apelação defensiva e manteve sua condenação à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, por infração ao disposto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 256-272 dos autos principais); b) conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração para afastar a imediata execução da pena (fls. 11-16 do incidente 50000).
Em síntese, alegou violação aos arts. 5°, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República e arts. 41 e 155, ambos do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. Ainda, requereu a concessão do efeito suspensivo (fls. 1-18 deste incidente).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 25-35 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República
1.1 Da alega violação aos arts. 5°, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República
Inicialmente, no que diz respeito a suscitada afronta aos referidos dispositivos constitucionais, constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8-8-2017).
Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.
1.2 Da alega violação ao art. 41 do Código de Processo Penal
O recorrente defende inobservância ao referido artigo legal, sob o argumento de que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer a conduta que lhe foi imputada, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fls. 260-261 dos autos principais):
O apelante arguiu a inépcia da inicial, por supostamente não ter havido a adequada descrição dos fatos, com individualização da prática delituosa, o que teria causado impossibilidade de defesa.
Sem razão.
O Ministério Público pontuou suficientemente a descrição dos acontecimentos, narrando de forma clara e objetiva os fatos imputados ao apelante.
Além disso, as circunstâncias de tempo, modo e local do crime foram devidamente narradas, possibilitando, em sua inteireza, o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não há falar em precariedade da peça formulada pelo Ministério Público, porquanto respeitados todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
[...]
Ademais, pelo conteúdo da resposta ofertada, bem como em relação a toda e qualquer manifestação do apelante no bojo dos autos, venia, não encontrou quaisquer dificuldades no patrocínio de sua respectiva defesa, logo, não merece agasalho a prejudicial aventada.
Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 602.158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. 18-2-2016).
Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida quanto aos pressupostos da denúncia está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino - o que implica a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por oportuno:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...] (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7-6-2018, grifou-se).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7-6-2018).
Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.
1.3 Da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal
O recorrente aduziu que referido artigo legal foi afrontado, porquanto "a a condenação penal só pode estar baseada em provas contundentes e produzidas na fase judicial, não com base em elementos produzidos somente na esfera investigatória, de modo que deve prevalecer o principio in dubio pro reo".
Acerca do tema extrai-se do acórdão impugnado (fls. 263-267 dos autos principais):
Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (p. 01), do auto de exibição e apreensão (p. 09), do laudo de constatação (p. 12), do boletim de ocorrência (p. 19-20), dos vídeos e imagens (p. 118 e 119-124) e do laudo pericial definitivo (p. 133-136).
[...] em que pese a versão do apelante, o conjunto de prova carreado aos autos demonstra, com a certeza necessária, a prática do crime de tráfico de drogas [...]
Como visto, dois policiais prestaram depoimento em juízo, sendo que o policial Rickson disse trabalhar no setor de inteligência, enquanto o militar Jerônimo contou exercer suas funções no PPT (Pelotão de Patrulhamento Tático).
Em relação aos fatos, o policial Rickson disse que recebeu denúncias dando conta que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes na Escadaria Francisca de Amorim, pelo que foi até um ponto de observação e passou a fazer filmagens do local.
Constatada a prática do comércio odioso, contou ter pedido apoio a uma guarnição do PPT para que fosse até o local e realizasse a prisão do masculino.
Sobre a incursão, o policial Jerônimo disse que subiu o morro por uma escada paralela a que o acusado estava e, ao se aproximar de Hector, o viu dispensar uma sacola e sair correndo. Contudo, afirmou que pouco tempo depois o acusado caiu e...
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