Decisão Monocrática Nº 0001820-31.2017.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-11-2019

Número do processo0001820-31.2017.8.24.0126
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0001820-31.2017.8.24.0126 de Itapoá

Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu : Estado de Santa Catarina
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs, perante a 1ª Vara da comarca de Itapoá, ação civil pública em face do Estado de Santa Catarina, visando ao fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Asparte ao infante A. V. da S., por ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9).

Na sentença, proferida em 21.02.2019, o magistrado Walter Santin Júnior julgou procedente o pedido, condenando o réu à disponibilização dos fármacos postulados, sem custas e honorários.

Opostos embargos de declaração, este foram acolhidos para corrigir erro material no dispositivo da sentença.

Ausente recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, por força do reexame necessário.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, opinando pelo não conhecimento da remessa.

Autos conclusos em 30.05.2019.

Esse é o relatório.

Inicialmente, não se desconhece a aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas. Tem-se, contudo, que, "em casos como o presente, a ação civil pública não está sujeita ao duplo grau obrigatório porque visa tutelar direito individual homogêneo, não se aplicando, pois, de forma analógica o art. 19 da Lei da Ação Popular" (Remessa Necessária Cível n. 0009498-51.2012.8.24.0004 de Araranguá, relatora Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgada monocraticamente em 28.09.2018).

A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial. n. 1.374.232/ES, relatora. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 26.09.2017:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. [...]

3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes.

4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais.

5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65 [...]. (sem grifo no original).

Dito isso, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, incabível a remessa necessária quando a condenação não exceder 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e 100 (cem) salários mínimos para os Municípios (inc. III).

Na hipótese de prestações de caráter...

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