Decisão Monocrática Nº 0001820-31.2017.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-11-2019
Número do processo | 0001820-31.2017.8.24.0126 |
Data | 04 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itapoá |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0001820-31.2017.8.24.0126 de Itapoá
Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu : Estado de Santa Catarina
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs, perante a 1ª Vara da comarca de Itapoá, ação civil pública em face do Estado de Santa Catarina, visando ao fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Asparte ao infante A. V. da S., por ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9).
Na sentença, proferida em 21.02.2019, o magistrado Walter Santin Júnior julgou procedente o pedido, condenando o réu à disponibilização dos fármacos postulados, sem custas e honorários.
Opostos embargos de declaração, este foram acolhidos para corrigir erro material no dispositivo da sentença.
Ausente recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, por força do reexame necessário.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, opinando pelo não conhecimento da remessa.
Autos conclusos em 30.05.2019.
Esse é o relatório.
Inicialmente, não se desconhece a aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas. Tem-se, contudo, que, "em casos como o presente, a ação civil pública não está sujeita ao duplo grau obrigatório porque visa tutelar direito individual homogêneo, não se aplicando, pois, de forma analógica o art. 19 da Lei da Ação Popular" (Remessa Necessária Cível n. 0009498-51.2012.8.24.0004 de Araranguá, relatora Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgada monocraticamente em 28.09.2018).
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial. n. 1.374.232/ES, relatora. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 26.09.2017:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. [...]
3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes.
4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais.
5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65 [...]. (sem grifo no original).
Dito isso, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, incabível a remessa necessária quando a condenação não exceder 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e 100 (cem) salários mínimos para os Municípios (inc. III).
Na hipótese de prestações de caráter...
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