Decisão Monocrática Nº 0001823-52.2014.8.24.0041 do Terceira Vice-Presidência, 05-08-2019
Número do processo | 0001823-52.2014.8.24.0041 |
Data | 05 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0001823-52.2014.8.24.0041/50000, Mafra
Rectes. : Hilário José Bannack e outro
Advogado : Liancarlo Pedro Wantowsky (OAB: 7571/SC)
Recorrido : Vanderlei Minikovski
Advogado : Edegard Jose de Souza (OAB: 34657/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Hilário José Bannack e outro, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. *****; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à ****
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso não merece ser admitido pela alínea ''a'' do permissivo constitucional quanto à apontada contrariedade aos arts. XXXXX, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque as teses prejudiciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam foram rechaçadas pela Câmara julgadora após terem sido examinadas as peculiaridades do caso concreto que levaram ao resultado ora combatido, cuja análise é descabida no presente reclamo.
E o mesmo se observa no tocante ao mérito da demanda, haja vista que, mediante análise do contexto fático-probatório, o Colegiado deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior sobre a presença do requisito "prova escrita" hábil ao sucesso da presente ação monitória, o que não pode ser revisto na via extraordinária.
É pertinente destacar trechos do julgado recorrido:
- Verberam os Inconformados ser latente a ilegitimidade passiva, pois a nota promissória foi assinada pela Sra. Margarida Bannack, de modo que não constam no título como devedores.
Entrementes, a dívida em exame diz respeito a um empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mais um crédito decorrente do depósito de soja, que atingiu, conforme o extrato/histórico de fl. 46, a quantia de R$ 25.811,47 (vinte e cinco mil, oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos) na data de 1-12-11. Este é o documento em que se funda a ação.
Brota que a nota promissória foi haurida na exordial (fl. 44) apenas para dar substrato à existência de relação negocial entre as Partes, mas não é, propriamente, o objeto da presente ação injuntiva.
Nessa linha de argumentação, inviável o acolhimento da ilegitimidade passiva.
Afirmam os Embargantes que a ação em tela está fundada em nota promissória sem força executiva, tendo ocorrido a prescrição quinquenal.
Novamente sem razão.
Conforme gizado no tópico anterior, a ação monitória não está abroquelada na...
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