Decisão Monocrática Nº 0001827-40.2012.8.24.0080 do Terceira Vice-Presidência, 08-05-2019
Número do processo | 0001827-40.2012.8.24.0080 |
Data | 08 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Embargos de Declaração n. 0001827-40.2012.8.24.0080/50003, Xanxerê
Embargante : Aves do Parque Ltda - AVEPAR (em Recuperação Judicial)
Advogados : Marlon Charles Bertol (OAB: 10693/SC) e outros
Embargado : Honorino Antonio Bortoluzzi
Advogados : Roberto Fernando Maleski (OAB: 11201/SC) e outros
Interessado : Celso Mattiolo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aves do Parque Ltda - AVEPAR (em Recuperação Judicial), com base no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, opôs embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Honorino Antônio Bortoluzzi.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve a análise do pleito por si deduzido nas contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que houvesse o arbitramento de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
É o sintético relato.
Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto inexistentes os requisitos autorizadores de sua procedência, não podendo a parte embargante utilizar-se deste recurso para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada.
Com efeito, no que pertine ao pedido de condenação da parte ora embargada aos honorários advocatícios recursais, é forçoso reconhecer que tal pleito não diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual sua análise refoge à competência restrita desta 3ª Vice-Presidência (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Com efeito, de acordo com os §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a providência de majoração dos honorários fixados deve ser adotada pelo "tribunal, ao julgar o recurso", e, no caso presente, não houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, mas apenas o mero exercício do juízo de admissibilidade pela 3ª Vice-Presidência desta Corte.
A propósito, colhe-se dos julgados da colenda Corte Superior:
"[...] O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 1.404.695/MT, Relª....
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