Decisão Monocrática Nº 0001865-84.2014.8.24.0079 do Terceira Vice-Presidência, 30-10-2020

Número do processo0001865-84.2014.8.24.0079
Data30 Outubro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0001865-84.2014.8.24.0079/50000, Videira

Recorrente : Nelsi Carmargo
Advogados : João Pontes do Prado (OAB: 12652/SC) e outro
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogado : Angelito Jose Barbieri (OAB: 4026/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nelsi Carmargo, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 6º, inciso VIII, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 113, 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 42, § 1º, da Lei 8.213/91; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao direito à indenização securitária quando comprovada a invalidez pelo órgão previdenciário (INSS); e à interpretação das cláusulas contratuais de forma favorável ao consumidor.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Não se abre a via excepcional à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, e 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Em primeiro lugar, denota-se que o arrazoado recursal contém argumentação genérica, olvidando-se de combater, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes trechos do julgado:

"[...] em verdade, o próprio fato constitutivo do direito restou indemonstrado, posto que inexistente moléstia incapacitante.

[...]

Veja-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não revela restrição significativa aos seus afazeres diários e muito menos laborais. O que se verifica é que as suas lesões podem ser tratadas, sendo contou a Periciada ao Senhor Perito que 'utiliza o diurético HTZ (hidroclortiazida) e o anti-hipertensivo Losartana, há três anos e o preparado medicamentoso Diosmina com Hisperidina para controle da doença vascular crônica sobre o membro inferior direito, assim como continua utilizando a já citada meia elástica compressiva, de forma continuada.' (fl. 298; grifo nosso).

Ora, se a própria Apelante afirma ao 'expert' que deve fazer uso continuado da meia compressiva no membro inferior direito e chega à consulta médica pericial sem o uso da mesma, isso por si só já nos alerta para o fato de que, mesmo acometida pela patologia vascular crônica, não detém ela o devido cuidado com a sua saúde. E mais, nos faz parecer que não necessita efetivamente das meias compressivas e que a sua condição clínica efetivamente não se enquadraria na cobertura Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD).

Dessa forma, entende-se que não faz a Autora jus à quaisquer das indenizações pactuadas. Até porque, para existir o dever de indenizar a incapacidade do segurado deveria permanente e irreversível, ainda que parcial. Havendo possibilidade de cura ou de tratamento, não tem a Seguradora o dever de indenizar.

[...]

Além do mais, a concessão da aposentadoria por invalidez (previdenciária-32) noticiada nos autos (fl. 15) constitui apenas indício de prova dos fatos alegados pela segurada, ora Apelante. Tal fato não pode ser oposto ao segurador se este contesta veemente a existência de tal invalidez, ou o grau da sua incapacidade.

Sabe-se que a concessão de aposentadoria por invalidez não é prova irrefutável para fins de recebimento da indenização securitária, pois a decisão administrativa do INSS não dispensa prova da incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, do Segurado perante a Seguradora. Aquela decisão não pode ser vista como um parâmetro a ser acatado em processo judicial, sob pena de violação ao devido processo legal.

Além disso, o reconhecimento da invalidez do Segurado por parte do órgão previdenciário (INSS) não afasta, por exemplo, a necessidade de realização de prova pericial, sobretudo para se aferir, além de sua ocorrência, o grau da debilidade. Questão esta, inclusive, que restou muito bem dirimida nos autos pela prova pericial de fls. 290-300.

Portanto, descabido o reconhecimento como prova de invalidez o documento expedido pelo órgão previdenciário. [...] Sob tais circunstâncias, consignado no laudo pericial que a enfermidade que acomete a Segurada não se caracteriza como invalidez, a ensejar a aplicação de um dos eventos cobertos pelo contrato de seguro de vida em grupo, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT