Decisão Monocrática Nº 0001877-35.2011.8.24.0037 do Terceira Vice-Presidência, 16-07-2019
Número do processo | 0001877-35.2011.8.24.0037 |
Data | 16 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0001877-35.2011.8.24.0037/50000, Joaçaba
Recorrente : Natalina Belo Andrade
Advogado : Francisco Assis de Lima (OAB: 8376/SC)
Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Natalina Belo Andrade, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de repetição do indébito.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
O reclamo não merece ascender, ante o óbice do enunciado das Súmulas n. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a revisão da conclusão alcançada pelo Órgão Julgador - no caso, o não cabimento da restituição, diante da inexistência de prova do pagamento indevido (fl. 105) - demandaria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.
Nesse sentido:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017, grifou-se)
Ademais, a conclusão adotada na decisão mostra-se em consonância com o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,...
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