Decisão Monocrática Nº 0001881-22.2012.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-03-2019

Número do processo0001881-22.2012.8.24.0010
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001881-22.2012.8.24.0010 de Braço do Norte

Apelante: Município de Grão Pará
Apelado: Zelindro José Delfino
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Zelindro José Delfino demandou o Município de Grão Pará objetivando ao fornecimento de cilostazol, ácido acetilsalicílico, captopril, clonazepam, cloridrato de tansulosina e finasterida para o tratamento de suas enfermidades.

A sentença foi de procedência e submetida à remessa necessária.

O apelo vem do réu. Defende a responsabilidade do Estado e da União para dispensação dos remédios perseguidos, dizendo que se responsabiliza tão somente pela farmácia básica assim como a ocorrência de violação ao princípio da reserva do possível. Subsidiariamente requer a exclusão da condenação ao fornecimento de fármacos que não foram pleiteados na inicial.

A Procuradora de Justiça Gladys Afonso opinou pelo parcial provimento do recurso para excluir a condenação da parte que não foi pedida na inicial e pelo reconhecimento da remessa necessária para também excluir os medicamentos que podem ser obtidos pela via administrativa e, por fim, pela substituição da multa pelo sequestro de valores.

2. Ainda que a sentença tenha sido submetida ao reexame, alerto que não é o caso, posto que, ainda que ilíquida, a condenação não irá atingir a alçada prevista no artigo 475, § 2º do CPC/73 (vigorante à época da prolação da sentença).

O autor requereu seis fármacos e trouxe informação de que o custo mensal do tratamento é de R$ 321,21 (fls.15).

Tendo em vista que as condenações superiores a 60 salários mínimos se sujeitavam à remessa necessária (o que corresponde a R$ 47.280,00 haja vista o valor do salário mínimo à época da sentença que era R$ 788,00), é o caso de não conhecer do reexame.

Por se tratar de medicamentos de uso contínuo (fls. 13), faço o cálculo da condenação a partir dos 32 meses entre a concessão da liminar (maio de 2012) e a sua confirmação (janeiro de 2015) acrescidos de doze parcelas vincendas de R$ 3.854,52 o que resulta em condenação que não atinge o valor de alçada mencionado (R$ 14.133,24).

Impera a racionalidade.

Mesmo que a regra seja, incerto o valor patrimonial em disputa, conhecer da remessa, isso não pode valer quando for visível que a alçada legal não é atingida.

Merecida exceção à Súmula 490 do STJ.

Há precedente da 4ª Câmara de Direito Público, em acórdão de minha relatoria quando ainda integrante daquele órgão julgador, que segue a mesma linha:

REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE INDICA QUE A ALÇADA NÃO É ATINGIDA - NÃO CONHECIMENTO.

Sentenças de caráter patrimonial que envolvam valores inferiores à alçada (art. 475 do CPC de 1973; art. 496 do NCPC) não estão submetidas ao reexame necessário. Incerta a extensão patrimonial do litígio, aplica-se a remessa de ofício (Súmula 490 do STJ). Perceptível, porém, que o patamar normativo não é atingido, em que pese à iliquidez, o duplo grau obrigatório não vinga Remessa não conhecida, visto que os medicamentos deferidos, de baixo custo, não permitem ver uma "condenação" superior aos 60 salários mínimos do art. 475 do CPC de 1973.

(RN n. 0002054-52.2010.8.24.0063, de São Joaquim)

3. Passo para a análise do recurso.

O Município de Grão Pará arguiu que somente os medicamentos listados pela União para a farmácia básica são de sua responsabilidade, sendo que os demais são de competência dos Estados e da União.

A compreensão que se tem adotado, porém, é no sentido de que a proteção à saúde é direito que previsto expressamente na Constituição Federal (arts. e 196), o qual deve ser assegurado ao cidadão pelas três esferas politicas (União, Estados e Municípios), de modo que, por se tratar de responsabilidade solidária, qualquer delas terá legitimidade para ser demandada em ação que vise ao fornecimento de tratamento médico, seja ele padronizado ou não.

Nesse sentido, a propósito, é um dos tantos julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde [...] (AI no REsp 1363487/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

É verdade que não se pode afastar a perspectiva de que, em situações peculiares, determinado tratamento deva ser excepcionalmente da responsabilidade somente da União, por exemplo. É o caso possivelmente das terapias de alto custo envolvendo câncer, mas este não é o objeto deste processo.

4. Por outro lado, ainda que a falta de previsão orçamentária seja um impeditivo real ao cumprimento de obrigações dessa natureza, não se pode a tal pretexto ignorar as prerrogativas constitucionais, as quais devem ser atendidas, ainda que nos limites do razoável.

A partir daí, também não seria o caso de se tomar como uma ilegítima interferência do Poder Judiciário na resolução dessas questões, haja vista que: "A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes." (AgInt no REsp 1.553.112-CE, rel. Min. Gurgel de Faria).

Quer dizer, ainda que a regra seja a de que cabe ao Executivo a condução das políticas públicas de saúde, não se pode retirar do Judiciário a possibilidade de reconhecer, ainda que em caráter excepcional, que haja falha superável no direcionamento dado por aquele Poder.

5. Agora quanto ao tema de fundo, tenho que a proteção judicial do direito à saúde já restou reconhecido por este Tribunal de Justiça e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente quando do julgamento do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 e do REsp 657.156-RJ (Tema 106).

A respeito do assunto, no citado precedente o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu efeitos prospectivos. Então, preponderam no caso os critérios domésticos, estabelecidos no referido IRDR, que não trouxe a mesma deliberação temporal.

Reitero o exposto pelo relator, Des. Ronei Danielli, no acórdão que uniformizou nossa jurisprudência:

1. Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:

(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;

(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).

2. Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis:

(1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira;

(2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica;

(3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões;

(4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público)

O demandante pretende a concessão de seis fármacos, sendo que quatro deles são padronizados e dois não.

Quanto aos padronizados, o autor comprovou a necessidade dos remédios aliada à adequação às enfermidades, conforme laudo pericial (item 2, fls. 47). Ocorre que isso não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT