Decisão Monocrática Nº 0001902-10.2017.8.24.0014 do Segunda Vice-Presidência, 29-01-2019

Número do processo0001902-10.2017.8.24.0014
Data29 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001902-10.2017.8.24.0014/50001, de Campos Novos

Rectes. : Osni Lucas Junior e outros
Advogado : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB: 32364/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Osni Lucas Junior e outros, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpuseram recurso especial contra acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) dar parcial provimento à apelação defensiva, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao insurgente Gabriel e alterar o regime prisional relacionado ao delito de posse irregular de arma de fogo, nos seguintes termos: I) quanto aos recorrentes Gabriel e Fernando, modificá-lo para o aberto; II) no tocante aos apelantes Cristiano, Denis e Osni, readequá-lo para o semiaberto (fls. 861-885); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 07-09 do incidente 50000).

Em síntese, alega violação aos seguintes dispositivos: a) art. 157, § 1º, do CPP, porquanto as provas que ensejaram a condenação pelos delitos que lhes foram imputados demonstram-se ilícitas, tendo em vista que foram produzidas mediante violação à garantia da inviolabilidade de domicílio; b) arts. , 3º, I e II, e 4º, todos da Lei n. 9.296/96, pois as informações extraídas do telefone celular apreendido teriam sido obtidas sem autorização judicial, conjuntura que as tornaria nulas, de modo que não poderiam elas terem sido utilizadas para fundamentar a condenação; c) art. 222 do CPP, dado que teria mantido esta Corte sentença proferida antes do retorno de cartas precatórias expedidas para oitiva das testemunhas de defesa; e d) art. 381 do CPP, na exata medida em que a sentença não teria apontado o verbo do tipo penal no qual ter-se-ia incorrido, o que inviabilizaria a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Requerem, ainda, a absolvição, sob a tese de que a decisão seria teratológica, porquanto não existiriam na hipótese provas seguras da prática dos crimes pelos quais foram condenados.

Declaram, por outro lado, que o aresto teria dado "interpretação diversa ao delito da lei de armas", justamente porque não foi reconhecida a consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.

Ao cabo, objetam a dosimetria da pena, pois teria sido indevidamente reconhecida a reincidência em desfavor de Cristiano, bem como não teria sido aplicada a causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado para Cristiano, Fernando e Gabriel, culminando por requerer a concessão de habeas corpus de ofício.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 01-29), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 157, § 1°, do CPP:

Sob a tese de violação ao dispositivo elencado, almejam os insurgentes o reconhecimento da nulidade da prova que embasou a condenação, porquanto, segundo o seu ponto de vista, o ingresso dos policiais teria sido realizado com violação à inviolabilidade de domicílio.

Alegam que "a polícia de campos novos recebeu supostas informações que deram conta dos possíveis delitos por meio da DEIC de Florianópolis e sem antes buscar autorização judicial resolveram invadir a casa onde se encontravam os Recorrentes" (fl. 08 do incidente 50001).

Sobre o ponto levantado pela defesa, esta Corte trouxe as seguintes razões de decidir (fls. 868-870):

"1.1 Da nulidade por violação à garantia de inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI)

Os recorrentes aventaram a nulidade do flagrante por ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI), uma vez que os policiais responsáveis pela prisão teriam adentrado no imóvel sem mandado de busca e apreensão, e sem suspeita de que haveria o cometimento de um crime no local.

A irresignação, entretanto, não merece prosperar.

Isso porque a abordagem policial restou efetuada em razão de fundadas suspeitas quanto às práticas delitivas, derivadas de informações repassadas pela Divisão de Repressão ao Crime Organizado (DRACO), no sentido de que um grupo formado por 8 (oito) homens, supostamente integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense PGC, viria à cidade de Campos Novos com o objetivo de praticar um delito de homicídio contra algum desafeto da facção.

Além disso, as informações sigilosas davam conta de que o grupo pretendia se instalar no município para implementar um projeto de narcotraficância na região, estando fortemente armado e trazendo consigo significativa quantidade de entorpecentes. Havia notícias, também, de que um dos agentes estaria com mandado de prisão em aberto pela prática do crime de tráfico de drogas.

A partir desses dados, uma equipe composta por policiais de Campos Novos iniciou uma série de medidas investigativas visando averiguar a veracidade da comunicação, o que possibilitou a identificação do endereço no qual os investigados estavam residindo.

Por meio de campanas, constatou-se que um indivíduo residente em Campos Novos, com ligação a outros elementos integrantes da facção PGC, frequentava a residência monitorada e provavelmente fornecia auxílio material aos demais integrantes do grupo. No decorrer da investigação, logrou-se identificar todos os ocupantes da moradia, um deles com mandado de prisão em aberto.

Assim, no dia 29-8-2017, por volta das 6h, a Polícia Civil de Campos Novos, juntamente com uma equipe investigativa especializada, deflagraram operação para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Osni Lucas Júnior, culminando no flagrante delito narrado na denúncia.

Diante desse contexto, havendo fundadas suspeitas quanto à prática delitiva de caráter permanente, a situação flagrancial estende-se no tempo, o que chancela a entrada dos policiais sem mandado de busca e apreensão, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

[...]

Desse modo, não há falar-se em nulidade, motivo pelo qual a preliminar aventada deve ser afastada."

Nota-se do trecho acima destacado que este Egrégio Tribunal concluiu, a partir da análise dos elementos de prova, que o ingresso domiciliar ocorreu em respeito à garantia constitucional, pois houve por parte dos milicianos fundadas razões para acreditar que os recorrentes estavam em flagrante delito de crime permanente, o que, por sua vez, restou corroborado, futuramente, com a apreensão das drogas e de artefatos bélicos no interior do referido domicílio.

Ademais, ponderou esta Corte que o referido ingresso deu-se, também, com fundamento em mandado de prisão expedido contra um dos ocupantes da residência, havendo, novamente, fundadas razões para o ingresso dos agentes de segurança no local.

Para alteração de tal entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita de acordo com orientação consolidada na Súmula 07 da Corte Superior, redigida nos seguintes termos: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Não fosse apenas isso, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão impugnado decidiu em harmonia com os critérios já sedimentados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado n. 83 da sua Súmula: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Confira-se:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

3. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017).

4. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o recorrente foi flagrado na posse de armas de fogo de uso restrito e tráfico ilícito de entorpecentes, crimes de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso, sem mandato judicial, ao domicílio do agente infrator.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto." (STJ, Quinta Turma, HC 420.686/RS,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT