Decisão Monocrática Nº 0001939-59.2011.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-08-2020

Número do processo0001939-59.2011.8.24.0010
Data18 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001939-59.2011.8.24.0010 de Braço do Norte

Apelante : Smooth - Indústria e Comércio de Calçados Ltda
Advogado : Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Carlos Castanheira Pedroza (OAB: 20103/SC)
Relatora : Desa.
Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento.

2. Smooth Indústria e Comércio de Calçados Ltda, Afonso Becker e Wanderley Becker opuseram Embargos do Devedor na Execução Fiscal n. 010.00.001341-2, deflagrada pelo Estado de Santa Catarina. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade de Afonso e Wanderley para figurar no polo passivo da demanda expropriatória, posto que não obstante a pessoa jurídica devedora tenha encerrado as suas atividades, não houve alteração do seu domicílio fiscal, o que inviabiliza a incidência da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça; a devedora possui bens passíveis de penhora, os quais foram indicados no bojo da execução fiscal; e o Fisco não demonstrou ter havido atuação dolosa dos sócios, com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, que permita o redirecionamento da demanda contra a sua pessoa. Sustentaram ainda, que o mero inadimplemento do tributo, não constitui infração legal, a ensejar a responsabilização dos sócios. Requereram a procedência do pedido, com a extinção da execução fiscal com relação às pessoas físicas. Juntaram documentos (fls. 12/32).

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 33).

O Embargado apresentou impugnação, acompanhada de documentos (fls. 37/51), refutando a tese suscitada pelos Embargantes.

Em seguida, os Embargantes foram intimados para recolher as custas processuais (fl. 52), o que foi cumprido (fls. 78/81).

Sobreveio sentença (fls. 84/86), nos seguintes termos:

[...] DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal.

Custas e despesas processuais pelos embargantes. Condeno-lhes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil.

Prossiga-se com a execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos principais, desapensem-se e arquivem-se. [...]

Os Embargantes opuseram embargos de declaração (autos n. 0002803-87.2017.8.24.0010), rejeitados.

Irresignados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 93/106), no qual reiteram as teses arguidas na peça portal.

Com contrarrazões (fls. 112/124), os autos ascenderam a esta Corte.

Inseridos os autos na pauta de julgamento, sobreveio petição, acompanhada de documentos...

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