Decisão Monocrática Nº 0001939-59.2011.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-08-2020
Número do processo | 0001939-59.2011.8.24.0010 |
Data | 18 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Braco do Norte |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0001939-59.2011.8.24.0010 de Braço do Norte
Apelante : Smooth - Indústria e Comércio de Calçados Ltda
Advogado : Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Carlos Castanheira Pedroza (OAB: 20103/SC)
Relatora : Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento.
2. Smooth Indústria e Comércio de Calçados Ltda, Afonso Becker e Wanderley Becker opuseram Embargos do Devedor na Execução Fiscal n. 010.00.001341-2, deflagrada pelo Estado de Santa Catarina. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade de Afonso e Wanderley para figurar no polo passivo da demanda expropriatória, posto que não obstante a pessoa jurídica devedora tenha encerrado as suas atividades, não houve alteração do seu domicílio fiscal, o que inviabiliza a incidência da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça; a devedora possui bens passíveis de penhora, os quais foram indicados no bojo da execução fiscal; e o Fisco não demonstrou ter havido atuação dolosa dos sócios, com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, que permita o redirecionamento da demanda contra a sua pessoa. Sustentaram ainda, que o mero inadimplemento do tributo, não constitui infração legal, a ensejar a responsabilização dos sócios. Requereram a procedência do pedido, com a extinção da execução fiscal com relação às pessoas físicas. Juntaram documentos (fls. 12/32).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 33).
O Embargado apresentou impugnação, acompanhada de documentos (fls. 37/51), refutando a tese suscitada pelos Embargantes.
Em seguida, os Embargantes foram intimados para recolher as custas processuais (fl. 52), o que foi cumprido (fls. 78/81).
Sobreveio sentença (fls. 84/86), nos seguintes termos:
[...] DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Custas e despesas processuais pelos embargantes. Condeno-lhes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se com a execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos principais, desapensem-se e arquivem-se. [...]
Os Embargantes opuseram embargos de declaração (autos n. 0002803-87.2017.8.24.0010), rejeitados.
Irresignados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 93/106), no qual reiteram as teses arguidas na peça portal.
Com contrarrazões (fls. 112/124), os autos ascenderam a esta Corte.
Inseridos os autos na pauta de julgamento, sobreveio petição, acompanhada de documentos...
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