Decisão Monocrática Nº 0001940-87.2013.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-03-2019

Número do processo0001940-87.2013.8.24.0070
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0001940-87.2013.8.24.0070 de Taió

Apelante : Anadir Barbosa
Advogados : Sergey Ramyres Schutz (OAB: 28594/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Anadir Barbosa e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos e inconformados com a decisão proferida, interpuseram Recursos de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única, da comarca de Taió, na "Ação Previdenciária" n. 0001940-87.2013.8.24.0070, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, isentando a parte vencida, todavia, do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).

Na inicial (fls. 03/09), a autora postulou a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez, ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Justificou o pedido, fundamentando-o no argumento de que estaria incapacitada para o seu exercício do labor habitual, haja vista estar acometida de "problemas no nervo ulnar com sintomas de dor no cotovelo e ombro esquerdo" (fls. 03v./04).

Juntou os documentos de fls. 09v./20.

Determinada a citação do réu (fl. 21), este veio aos autos e, contestando o feito (fls. 22/24v.), asseverou, em síntese, não estarem atendidos os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Fez ilações, ainda, sobre o termo inicial da benesse, consectários legais e honorários advocatícios.

Apresentou documentos (fls. 25/26v.).

Replicada a defesa (fls. 32/32v.), determinou-se a realização de perícia judicial (fls. 33/34), havendo o laudo pericial aportado aos autos às fls. 38v./39v.

Após manifestação das partes (fls. 42/42v. - autora; 43v./44v. - réu), sobreveio, então, a sentença de fls. 46v./48v., na qual o digno Togado de Primeiro Grau julgou improcedente o pleito exordial, na forma como narrado no preâmbulo deste relato.

Assentou o decisum sob o fundamento de que a autora não está incapacitada para o trabalho (fl. 47), motivo pelo qual não faria jus à qualquer benefício por incapacidade.

Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 51/55). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto entendeu cerceado o seu direito de defesa quanto à realização de nova perícia, haja vista ser o laudo elaborado totalmente contrário às demais provas produzidas nos autos.

No mérito, lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que está incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio-doença.

Igualmente inconformado, o réu, tempestivamente, apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 55v./57), pugnou pela reforma da sentença no fundamento de que os honorários periciais devem ser pagos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e na Orientação da CGJ n. 15/2007.

Sem contrarrazões (fl. 61v.), ascenderam os autos a esta Corte.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, o qual declinou da competência, determinando a remessa do feito a esta Corte (fls. 67/68v.).

Recebidos, a digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Walkyria Ruicir Danielski (fl. 73), deixou de se manifestar a respeito do meritum causae.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.

Objetivam autora e réu, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido exordial, todavia manteve o pagamento dos honorários periciais ao encargo da autarquia previdenciária.

Antes de adentrar ao mérito dos recursos, porém, necessário analisar-se a prefacial de cerceamento de defesa arguida pela parte autora em seu apelo.

Preliminarmente, impende destacar não prosperar o alegado cerceio de defesa ao argumento de que a conclusão pericial foi contrária às provas carreadas aos autos.

Isso porque, como cediço, dentro do princípio da persuasão racional adotada pelo art. 130 do Digesto Processual Civil de 1973 (vigente à época), cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da coleta de provas, de modo que não implica cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento com base nos elementos constantes nos autos, especialmente quando suficientes à formação do convencimento do julgador, como é o caso dos autos, circunstância que lhe transfere o poder discricionário de dispensar as demais provas, por desnecessárias ou, ainda, quando puderem ser substituídas por outros elementos probatórios (art. 420, CPC/73 ou art. 464, CPC/2015).

Sobre o assunto, aliás, leciona Moacyr Amaral Santos:

"Ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Editora Saraiva, 1997, p. 78).

A propósito, em adendo, atente-se que, no caso sub examine, plenamente possível se inferir dos autos a existência de elementos suficientes à formação do convencimento do Magistrado, notadamente porque, como alhures salientado, além da prova documental acostada, o douto Togado Singular entendeu suficientes as respostas aduzidas na prova pericial, a qual foi conclusiva em atestar a inexistência de qualquer incapacidade da parte autora.

Aliás, cumpre esclarecer que o fato de o expert ter concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da segurada não implica em qualquer contradição, omissão, tampouco obscuridade do laudo pericial.

É que, em matéria acidentária, o que se indeniza não é a lesão em si, mas a perda definitiva, parcial ou total, da capacidade laborativa dela resultante, relacionada, portanto, ao exercício da atividade laboral.

Neste compasso, não se olvida que, quando inconclusivo um laudo pericial, possível a sua repetição. E, mesmo assim, quando eventualmente inconclusivo, possível a aplicação do princípio do in dubio pro misero.

Contudo, não é o que ocorre nos autos, porquanto, ao que se dessome, inexistem quaisquer dúvidas quanto às respostas do laudo pericial, não servindo de fundamento à realização de complementação da perícia o descontentamento puro e simples da parte em relação à sua conclusão.

Neste sentido, aliás:

1) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. QUEIXAS DE DOR NO OMBRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DENOTEM EVENTUAL EQUÍVOCO NAS CONCLUSÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE RECHAÇADA. O requerimento de realização de nova prova pericial está adstrito ao entendimento do juízo singular, que é o destinatário natural das provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o magistrado, reputando suficiente o laudo produzido, indefere tal pedido. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0044986-67.2009.8.24.0038, de Joinville, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018).

2) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 355, INCISO I, 370 E 371 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria for de direito, ou mesmo de fato, se a prova documental carreada aos autos for suficiente para a formação da convicção do julgador, ademais, cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas" (Apelação Cível nº 2012.061559-2, de Braço do Norte, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. J. em 23/06/2015) [...] (Apelação Cível nº 0004976-47.2011.8.24.0058, de São Bento do Sul, Rel. Des. Subs. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. em 16/08/2016). (Apelação Cível n. 0153360-24.2014.8.24.0000, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 21-2-2017). V (TJSC, Apelação Cível n. 0300272-05.2015.8.24.0016, de Capinzal, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2017).

Superada a preliminar, passa-se à análise da quaestio de meritis do recurso da obreira.

Cumpre esclarecer, de início, que de acordo com o art. 124, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios pleiteados, motivo pelo qual analisa-se, primeiramente, o pedido de aposentadoria, porquanto, se devido este, não será possível o restabelecimento do auxílio-doença.

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