Decisão Monocrática Nº 0001948-47.2013.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-07-2019

Número do processo0001948-47.2013.8.24.0011
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0001948-47.2013.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA
Advogado : Alziro Antonio Golfetto (OAB: 23949/SC)
Apelado : Rafael Hodecker
Advogados : Leonidas Pereira (OAB: 11500/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de recurso de apelação cível interposto pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rafael Hodecker para anular o Auto de Infração n. 55311508-D e condenar o réu à restituição do valor da multa aplicada, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos da Lei n. 9.494/97.

Sustenta em suas razões a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto da leitura do auto de infração em comento é possível observar que que o número do código do órgão autuador é 280550, correspondente ao Município de Brusque. Alega, outrossim, ter sido a infração praticada sobre a circunscrição do mencionado ente público. Defende, também, a sua ilegitimidade para responder por vícios em procedimentos administrativos, competência que toca ao DETRAN/SC e CETRAN. Por fim, na hipótese de manutenção do decisum, requer a redução da verba honorária.

Contrarrazões às fls. 79/84

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não exarou parecer de mérito (fls. 93/94).

É o relatório.

Decido.

I - Do reexame necessário

Não obstante a sentença tenha conteúdo predominantemente declaratório, a multa administrativa foi aplicada em valor certo (R$ 766,15), sendo possível visualizar desde logo que o proveito econômico obtido com a demanda não excede a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no art. 475, § 2º, do CPC/1973, a qual, na época da publicação da sentença (20/04/2015 - fl. 58), correspondia a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais).

Prevalece na jurisprudência atual, aliás, que "havendo elementos suficientes nos autos para aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada estabelecido no art. 475, § 2º do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0012960-67.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11/04/2019).

Assim, não conheço do reexame necessário.

II - Do recurso de apelação

II.a - Da ilegitimidade passiva

O apelante requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, tratar-se de trecho de rodovia que foi municipalizada, inferindo-se do auto de infração, inclusive, que "o número do código autuador é 280550, que correspondente ao Município de Brusque". Defende, também, a competência exclusiva do DETRAN/SC e CETRAN para velar e conduzir os procedimentos de defesa administrativa relativa à imposição de multa por infração de trânsito.

De início, ressalto que a alegação quanto à competência do DETRAN/SC e CETRAN não foi suscitada oportunamente, isto é, quando da apresentação da peça defensiva. Cuida-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, o que impede a análise do apelo no ponto.

Nesse sentido:

"Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo Apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 1.014 do novo Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-67.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 27-04-2017).

Tocante à arguição de ilegitimidade passiva da autarquia, porquanto o código numérico do "órgão autuador" corresponde ao Município de Brusque, razão não assiste ao recorrente.

Como sabido, o código de Trânsito Brasileiro transferiu aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, a competência para "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições", além de "aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar." (art. 22, I e VI).

Posteriormente, o art. 3º, VII e VIII, da LC n. 382/2007 instituiu a competência do DEINFRA para aplicar penalidades de trânsito e receber os valores provenientes destas, in verbis:

Art. 3º - Ao DEINFRA compete, em conformidade com seu objetivo institucional:

[...]

VII - exercer o controle direto ou indireto do trânsito, bem como outras atividades correlacionadas a operação das rodovias sob a jurisdição do Estado.

VIII - exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado.

Volvendo vistas ao caso em análise, observo que no auto de infração n. 55311508-D (fls. 10), o código numerário identificador do órgão autuador é 125100, correspondente ao DETRAN/SC, conforme Portaria n. 28, de 29 de maio de 20071. O mesmo órgão consta, também, do documento de fl. 12 ("Imposição de penalidade de multa"), o que esteia, a princípio, a manutenção da autarquia no polo passivo da demanda, sobretudo porque a infração foi cometida na Rodovia Antonio Heil (SC 486).

E, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT