Decisão Monocrática Nº 0001948-40.2003.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-02-2020

Número do processo0001948-40.2003.8.24.0062
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0001948-40.2003.8.24.0062 de São João Batista

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Apelado : Indústria e Comércio de Calçados Vilma Ltda
Advogado : Andre Luiz Dadam (OAB: 14133/SC)
Apelada : Maria Virma Sotopietra
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Estado de Santa Catarina ajuizou, perante a 2ª Vara da comarca de São João Batista, execução fiscal em face de Indústria e Comércio de Calçados Vilma Ltda., almejando o pagamento de créditos tributários de ICMS no importe de R$ 1.432,34 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos).

Citada a devedora e oferecidos bens à penhora (fls.12/20), foi constatada a dissolução da empresa em 15.10.2008, antes mesmo da prática dos atos constritivos (fl. 34).

Após, o Estado de Santa Catarina requereu o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, em decorrência da possível prática de encerramento irregular da executada (fls. 36/56), pedido acolhido pelo magistrado, tendo sido citada a sócia Maria Vilma Sotopietra para o pagamento da dívida em 12.07.2011 (fls. 57/62).

Diante da notícia da inexistência de ativos patrimoniais em nome da nova executada, houve o arquivamento da demanda por 1 (um) ano (fl. 77).

Ausente manifestação das partes, em 02.05.2019 o magistrado Alexandre Schramm decretou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Irresignada, a Fazenda Estadual apelou, sustentando não ter dado causa à demora na citação dos devedores e pontuando não ter se quedado inerte durante o feito.

Não ofertadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, vindo conclusos a este signatário em 09.10.2019.

Esse é o relatório.

A questão debatida nos autos tem por pano de fundo o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da execucional em que a Fazenda Pública não logrou citar o devedor, tampouco localizar bens penhoráveis, tendo ocorrido a extinção do feito sem intimação prévia para impulsioná-lo.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento definitivo acerca da prescrição intercorrente e da suspensão do processo em execução fiscais no julgamento do Recurso Especial n. 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, em 16.10.2018, em acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do ...

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