Decisão Monocrática Nº 0001972-71.2012.8.24.0056 do Segunda Vice-Presidência, 04-06-2019

Número do processo0001972-71.2012.8.24.0056
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemSanta Cecília
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0001972-71.2012.8.24.0056/50000, de Santa Cecília

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Recorrido : Moacir Gonçalves Vieira
Advogado : Michel Luidy Machado (OAB: 21907/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento à apelação ministerial e manteve a sentença absolutória, além de fixar a verba honorária ao defensor nomeado pela apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 128-136 dos autos principais).

Em síntese, suscita negativa de vigência e interpretação divergente aos arts. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 e 155 do Código de Processo Penal (fls. 01-13 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 36-39 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 e 155 do Código de Processo Penal:

O recorrente defende, sob a assertiva de inobservância aos dispositivos citados, a prescindibilidade de laudo pericial confeccionado por especialista na área para fins de comprovação da materialidade do delito previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, desde que existam outros elementos probatórios no caderno processual para suprir tal ausência - in casu, cita o termo circunstanciado de ocorrência ambiental, o auto de infração ambiental, o termo de embargo/interdição, o relatório e o levantamento fotográfico, bem como a prova oral colhida e a confissão do réu.

Acerca do assunto, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 132-135 dos autos principais):

"1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público na qual pugna pela condenação do apelado diante da existência de materialidade delitiva ao defender a prescindibilidade do laudo pericial, posto que outros elementos de prova colhidos durante a instrução do feito (documental e testemunhal) são suficientes para demonstrar que o acusado cometeu o delito tipificado no artigo 38-A da Lei n. 9.605/98

Razão não lhe assiste.

Em que pese as provas constantes nos autos comprovarem a materialidade delitiva, tais quais: termo circunstanciado de ocorrência ambiental (fls. 18-19), auto de infração ambiental n. 21747 (fl. 20), termo de embargo/interdição n. 69270 (fl. 21), relatório e levantamento fotográfico (fls. 23-28) e demais provas orais coligidas aos autos, entendo que a necessidade da prova técnica atestada por expert da área mostra-se imprescindível para averiguação do dano ambiental praticado pela suposta conduta do apelado.

Com efeito, o entendimento deste Julgador, coaduna-se com os preceitos do artigo 158 e 159, § 1º, do Código de Processo Penal, in verbis:

[...]

Não se retira o valor probante da confissão do apelado associado com os demais elementos de prova no decorrer da instrução processual, contudo, no caso dos autos, em que os crimes ambientais deixam vestígios, exigem para a comprovação da ocorrência do dano elaboração de laudo pericial técnico por perito oficial, o que por certo, não consta nos autos.

Ademais, observa-se inconsistência na prova apresentada pela Policia Militar Ambiental, notadamente na ausência de comprovação da qualificação técnica dos agentes públicos exigida para a elaboração do Relatório (fls. 23-28) como determina a regra acima citada, o que impossibilita, também, na real certeza do cometimento dos delitos.

[...]

Desta feita, diante da ausência de certeza acerca da conduta delitiva consubstanciada na inexistência de laudo pericial técnico e na comprovada capacidade técnica auferida no documento elaborado pela Policia Militar Ambiental, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe."

Dessarte, salvo melhor juízo, longe de configurar reexame de provas, a controvérsia recursal reside fundamentalmente na necessidade ou não da formulação de laudo pericial por especialista na área para fins de comprovação da materialidade do delito ambiental previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98.

Feitas tais digressões, cumpre salientar que o especial é adequado, tempestivo e a decisão recorrida é colegiada e de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e a alegada violação aos arts. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 e 155 do Código de Processo Penal apresenta-se satisfatoriamente exposta.

A par disso, constata-se a plausibilidade jurídica na tese recursal, de modo que a hipótese sob exame reúne condições de ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto competente para a uniformização da interpretação acerca da lei federal em todo o País, de modo a assegurar os valores da isonomia e segurança jurídica.

Acrescenta-se que, em análise à jurisprudência da Corte destinatária, verificam-se julgados com entendimentos possivelmente dissonantes a respeito do assunto, razão que corrobora a pertinência de a hipótese ser debatida pelo Superior Tribunal de Justiça - a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal.

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS. AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR.

1. Resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva com base na notícia de infração penal ambiental, no auto de infração ambiental, no termo de embargo, no levantamento fotográfico, no auto de constatação, bem como nos depoimentos dos policiais militares que evidenciam o corte de arvores nativas do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sendo dispensável a elaboração de laudo por perito oficial mormente se os autores provocaram incêndio na floresta para a limpeza do local, comprometendo assim os vestígios deixados pelo delito e impossibilitando ou dificultando a perícia.

2. A responsabilidade penal do sócio-administrador e da pessoa jurídica resta regularmente demonstrada na hipótese em que este concorre para a realização do crime ordenando a limpeza do terreno e mais,...

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