Decisão Monocrática N° 00019732020168070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00019732020168070014
Data24 Fevereiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001973-20.2016.8.07.0014 RECORRENTES: JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRA RECORRIDOS: CLÁUDIO ARÁUJO DE FREITAS e SANDRA MÔNICA VILAS BOAS DE FREITAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigos 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AVERBAÇÃO DA CARTA DE ?HABITE-SE?. ÁREAS COMUNS. MORA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. MULTA COMPENSATÓRIA POR INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. ENTREGA APENAS DA UNIDADE HABITACIONAL. ÁREAS COMUNS FINALIZADAS SOMENTE 1 (UM) ANO APÓS. MORA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO. CLAUSURA DE VEÍCULOS. PROMESSA DE ITEM SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. PERDAS E DANOS. APURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido pela ré, qual seja, comercialização de unidade habitacional acabada (artigos e do Código de Defesa do Consumidor). 2. A exigência de órgãos públicos quanto a elaboração, aprovação e fiscalização de projetos do empreendimento não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. Se a promitente vendedora não entregou todo o imóvel no prazo acordado, viável a revisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Como corolário lógico, deve a vendedora indenizar os danos materiais causados em razão do atraso. 4. Fixada a multa compensatória, que objetivou a antecipação das perdas e danos, em consequência do atraso na entrega da unidade imobiliária, em 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por mês de atraso, não pode ser modificada, posto que não se mostra desmedida, resultando da própria iniciativa da vendedora. 5. Considera-se terminada a obra, quando entregues a unidade habitacional e todos os serviços ou itens prometidos nas áreas comuns. 6. A modificação do projeto relativamente à previsão de que existiria clausura para os...

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