Decisão Monocrática Nº 0001974-38.2008.8.24.0167 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0001974-38.2008.8.24.0167
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 0001974-38.2008.8.24.0167/50000 de Garopaba

Agravante : Eduardo Braz Carrard
Advogado : Eduardo Braz Carrard (OAB: 25512/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Mirela Dutra Alberton (Promotora de Justiça)
Interessado : Luiz Zanelato
Interessado : Bertoldo Álvaro dos Santos
Interessado : Carlos Eduardo Antonello Difini
Interessada : Garopaba Águas
Relator(a) : Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vistos os autos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Braz Carrard contra a decisão monocrática deste Relator que declarou a subsunção do feito à suspensão de ações determinada pelo STJ no Tema 985.

Recebido o recurso como agravo interno, o Ministério Público teve vista e apresentou manifestação (fls. 218-221).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO

Na forma do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

[...]

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, 1º.

Ainda, consideram-se cumpridas as exigências estabelecidas, dispensada a intimação da embargante para o ajuste do recurso.

Isso posto, ao mérito.

Trata-se de ação de usucapião de gleba rural localizada na cidade e comarca de Garopaba, com as confrontações e medidas descritas na peça inicial e complementadas por planta e memorial descritivo.

Há dissonância em dois aspectos: se o imóvel pode ser usucapido, visto que tamanho menor que um módulo rural; e se o "caminho" que está no tracejado do imóvel seria ou não via pública, passível ou não de ser usucapida.

Sem embargo da questão atrelada ao alegado bem público que em tese seria parte do imóvel usucapiendo, é fato incontrovertido nos autos que a terra se encontra em área rural daquela municipalidade.

A contenda destes autos, e um dos fortes fundamentos do MPSC para rebelar-se em face da sentença, é justamente a aludida desconformidade do imóvel com normas federais que regulamentam a ocupação, zoneamento e constituição de propriedades rurais.

É ponto de insurgência recursal do Ministério Público a inadequação da metragem e tamanho do imóvel quando confrontado com o que determina o Estatuto da Terra - Lei Federal n. 4.504/64:

O art. 65, caput, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra, dispõe que o imóvel rural não pode ser dividido em glebas com dimensão inferior àquela que constitui o módulo de propriedade rural

[...]

Neste quadro, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estabeleceu o Sistema Nacional de Cadastro Rurla, ficando a FMP de Garopaba em 2 hectares. Logo, tem-se que os imóveis rurais deste município não podem ser fragmentados em áreas inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados). (fls. 171-172).

Ao apreciar o caso em tela, inicialmente este Relator teria concluído por submeter o tema à suspensão determinada pelo Colendo STJ no REsp 1.667.842/SC (Tema 985). Contudo, ao analisar detidamente o caso e os termos do voto condutor do nominado Recurso Especial, vê-se que o presente feito distingue-se daquele da Corte Especial.

Colhe-se da parte final do voto do Ministro Relator:

Em pesquisa realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estima-se que há cerca de uma centena de processos aguardando julgamento quanto à possibilidade de a legislação municipal estabelecer requisitos para o reconhecimento de usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano. Na mesma esteira, algumas centenas de processos, referenciando o presente tema, são julgados pelos Tribunais de Justiça hodiernamente, com a possibilidade de célere acúmulo de recursos nesta Corte Superior.

4. Dessa forma, considerando que há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito a ser dirimida, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, e que podem ascender diariamente a esta Corte...

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