Decisão Monocrática Nº 0001986-53.2013.8.24.0013 do Segunda Vice-Presidência, 20-01-2020

Número do processo0001986-53.2013.8.24.0013
Data20 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCampo Erê
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50006, de Campo Erê

Recorrente : Floraci Schmatz
Advogada : Lourdes Leonice Hubner (OAB: 4337/SC)
Recorrido : Município de Campo Erê
Procuradores : Anne Cristine Bauermann Werner (OAB: 36655/SC) e outro
Interessado : Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Amicus curiae : Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
Advogados : Gisele Lemos Kravchychyn (OAB: 18200/SC) e outros
Amicus curiae : Federação Catarinense de Municípios - Fecam
Advogados : Juliana Gonçalves Plácido (OAB: 26642/SC) e outro
Amicus curiae : Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina - Scprev
Advogado : Diogo Machado Ulisses Figueiredo (OAB: 30037/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Floraci Schmatz,com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos do Grupo de Câmaras de Direito Público, que: a) por maioria de votos, fixou tese jurídica em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (TEMA 14), para reconhecer o direito à complementação de aposentadoria de servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social nas hipóteses em que houver previsão legal, observado o princípio da legalidade, além do caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário (fls. 218-238), com declaração de voto vencido (fls. 239-267); e b) à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 298-309).

Em síntese, defendeu que o presente recurso especial, por impugnar acórdão que fixou tese jurídica em incidente de resolução de demandas repetitivas, deve ser admitido e ter concedido efeito suspensivo por força do disposto nos arts. 255 e 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 982, § 3º, do CPC/2015. Sustentou, em complemento, que "é direito constitucional dos servidores públicos efetivos auferir proventos de aposentadoria nas regras estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição da República, mesmo que o ente Federativo não tenha instituído regime próprio de previdência, isto é, mantenha seus servidores como segurados do regime geral de previdência social (art. 201, da CRFB)."(fl. 322). Alegou, ademais, afronta ao art. 10 da Lei Federal n. 9.717/98 (fls. 314-329).

A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergado para depois da apresentação das contrarrazões (fl. 333).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 337-342), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Do juízo de admissibilidade:

De plano, adianta que o presente recurso, conquanto revele-se tempestivo, a parte recorrente esteja dispensada do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita, e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, não reúne condições de ascender à Corte de destino.

A submissão à Corte de Justiça de recurso especial, que envolva a fixação de tese jurídica no âmbito de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, deveria ser a regra, conforme o disposto no art. 987, caput, do CPC/2015 c/c art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ex vi:

"Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso."

"Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento."

Da leitura conjugada dos sobreditos dispositivos, é possível extrair que ascensão do recurso especial manejado contra acórdão que tenha fixado tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas dar-se-á na condição de representativo da controvérsia.

A título ilustrativo, registra-se que nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.480.019, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assentou que, "nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do STJ, o recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou de tribunal regional federal que julgue o mérito do IRDR tramitará nesta Corte conforme procedimento estabelecido para o recurso indicado pelo tribunal de origem como representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256 ao 256-H)."

E, continua, esclarecendo:

"Essa determinação regimental se justifica pela abrangência dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial interposto contra o julgamento do IRDR cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, § 2º, do art. 987).

Assim, não deve prosperar o fundamento apontado na decisão de inadmissibilidade do apelo especial, sob pena de desvirtuar uma das consequências práticas do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas que é a de possibilitar a ampliação da abrangência da tese firmada para todo o território nacional por meio do julgamento do recurso especial pelo STJ.

Ultrapassada a admissibilidade do agravo, será possível ao STJ analisar o cabimento do recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do IRDR na origem. No entanto, para que a Corte Especial ou as Seções do STJ, órgãos colegiados competentes para julgar o recurso especial repetitivo, possam apreciar o mérito de recurso sob o rito especial, os arts. 256-I e 257 do RISTJ, c/c o inciso II do art. 1.037 do CPC estabelecem uma fase de admissibilidade do processo em que o colegiado deve se manifestar a respeito da afetação do processo, etapa subsequente ao reconhecimento da admissão do recurso como representativo da controvérsia.

A fase de admissibilidade, já consagrada pela legislação e pela prática judiciária do STJ, é essencial para a definição da questão jurídica a ser submetida a julgamento pela Corte e permite a construção do precedente qualificado com a identificação objetiva de suas etapas: afetação, sobrestamento de processos, julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo o território nacional."

Aliás, como bem pontuado na decisão acima referida, o § 2º do art. 987 prevê a possibilidade da tese jurídica, após apreciada pela Corte Superior, ser aplicada em todo território nacional.

Porém, no caso em apreço, a ascensão do presente reclamo esbarra na incidência de diversos óbices, que se afiguram, em linha de princípio, intransponíveis frente ao regramento acima detalhado.

Pois bem. O debate que permeou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diz respeito à (im)possibilidade de complementação de aposentadoria de servidor municipal, que tenha se aposentado perante o Regime Geral de Previdência Social.

O Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão ordinária realizada no dia 26-06-2019, fixou a seguinte tese jurídica: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário".

Por oportuno, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:

"Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001, de Campo Erê. Relator Designado: Desembargador Odson Cardoso Filho

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 14. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL.

Tese Jurídica firmada: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003,...

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