Decisão Monocrática Nº 0002016-94.2013.8.24.0011 do Segunda Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo0002016-94.2013.8.24.0011
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002016-94.2013.8.24.0011/50000, de Brusque

Recorrente : Luiz Felipe Dezidério
Advogado : Carlos Henrique Delandrea (OAB: 16358/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luiz Felipe Dezidério, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, confirmando, assim, a sua condenação à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do CP (fls. 558-563).

Em síntese, o insurgente sustenta suposta violação ao art. 302, § 2º do CTB, pugnando pela desclassificação do crime de homicídio simples para o de homicídio culposo na direção de veículo automotor (fls. 567-572 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 582-586), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 302, § 2º, do CTB:

Inicialmente, o insurgente sustenta suposta violação ao art. 302, §2º, do CTB, porquanto alega inexistir dolo em sua conduta, almejando a desclassificação da conduta.

Contudo, denota-se que a argumentação apresentada pela defesa está dissociada daquela constante no acórdão objurgado, uma vez que o recorrente pleiteia a desclassificação para o crime de homicídio culposo em trânsito e, consequentemente, seja declarada a incompetência do Tribunal do Júri.

A decisão recorrida, por sua vez, trata sobre o não cabimento do recurso de apelação, senão vejamos: "O inconformismo, contudo, não se fundamenta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 593 do CPP." (fl. 560)

Assim sendo, a admissão do reclamo esbarra na ausência de adequada fundamentação dos recursos excepcionais dirigidos aos Tribunais Superiores, sendo aplicável ao apelo especial a Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse norte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.581.633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.717.967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018)

A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Acerca do não conhecimento do recurso de apelação, a colenda Câmara decidiu:

"O recurso não pode ser conhecido.

A defesa alega que, no ano seguinte à ocorrência do fato que deu ensejo a presente ação penal, "entrou em vigor a Lei n. 12.971/14, que extinguiu a figura do dolo eventual nos crimes de acidente de trânsito" e "inseriu o § 2º no art. 302 do Código de Trânsito, criando a figura do homicídio qualificado para o agente que dirige o veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa" (fl. 534), razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para a forma culposa e o julgamento pelo Tribunal do Júri anulado, remetendo-se o feito ao juízo competente para julgar o feito.

O inconformismo, contudo, não se fundamenta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 593 do CPP. Como é cediço, não se admite recurso de apelação contra sentença do Tribunal do Júri visando a absolvição ou a desclassificação do delito, porquanto tais decisões implicariam em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), razão pela qual, para sua preservação, o recurso possui caráter restrito e vinculado.

[...]

Assim sendo, por articular pedido juridicamente impossível, tem-se

por inadmissível o conhecimento do recurso interposto." (fls. 560-562) [grifou-se]

Assim, não fosse o bastante a deficiência da fundamentação recursal, extrai-se do acórdão objurgado que a Corte Catarinense, ao decidir sobre o não conhecimento do recurso de apelação, uma vez que o objeto do reclamo - desclassificação da conduta - não está abarcado no rol taxativo previsto no art. 593 do CPP, também demonstrou sincronia com a jurisprudência do STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de...

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