Decisão Monocrática Nº 0002022-92.2008.8.24.0006 do Segunda Vice-Presidência, 29-06-2020

Número do processo0002022-92.2008.8.24.0006
Data29 Junho 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002022-92.2008.8.24.0006/50000, de Barra Velha

Recorrente : Município de Barra Velha
Advogado : Gustavo Bubniak (OAB: 27361/SC)
Recorridos : Diva Lucy Alburquerque Ramos e outro
Advogado : Iran Jose de Chaves (OAB: 3232/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Barra Velha, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso dos recorridos para acolher a preliminar de cerceamento de defesa determinando a nulidade da sentença para que seja realizada perícia técnica no imóvel cuja expropriação foi desfeita (fls. 1.136-1.150).

Em síntese, alegou que a decisão não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do próprio Superior Tribunal de Justiça, os quais chancelam a possibilidade do ente público desistir da expropriação de bem de particular (fls. 1.153-1.162)

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.171-1.186), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República

Nas razões de inconformismo, argumenta o recorrente que há possibilidade do ente público desistir da expropriação de bem de particular e que não se vislumbra cerceamento de defesa.

Contudo, o recorrente não aponta de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou objeto de interpretação dissonante pelos julgados supostamente conflituosos, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de indicação do artigo de lei federal no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e também na alínea "c" do permissivo constitucional:

I- A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Na parcela recursal referente a alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

IV - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1039209, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 12.12.2017).

Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMBATE À MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. [...]

DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF

2. O recurso não merece seguimento, devido à deficiência de fundamentação quanto aos seguintes temas: cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realizar sustentação oral; inexistência de registro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT