Decisão Monocrática Nº 0002024-81.2016.8.24.0006 do Segunda Vice-Presidência, 20-11-2020
Número do processo | 0002024-81.2016.8.24.0006 |
Data | 20 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Barra Velha |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0002024-81.2016.8.24.0006/50000, de Barra Velha
Recorrente : Caetano Olibia Budal
Advogada : Gilmara Marta Dunzer Leites (OAB: 29690/SC)
Recorrido : Município de Barra Velha
Advogados : James Marcio Gomes (OAB: 19212/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Caetano Olibia Budal, com fulcro no art. 102, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo para manter a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "reclamação trabalhista" por meio da qual o autor, ora recorrente, objetivava a condenação do Município de Barra Velha ao pagamento de determinadas verbas (fls. 388-392 do processo digital).
Em síntese, alegou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc. IV, e 37, inc. XV, ambos da Constituição da República, bem como julgou válidos lei e ato de governo local impugnados em face da Constituição Federal (fls. 1-9 do incidente n. 50000).
Sem que fossem apresentadas as contrarrazões (fls. 10-12 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do inc. III do art. 102 da Constituição da República
No que tange à suposta violação ao arts. 7º, inc. IV, e 37, inc. XV, ambos da Constituição da República, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos constitucionais não foram abordados no acórdão recorrido e sequer a parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Nesse panorama, constata-se que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque arts. 7º, inc. IV, e 37, inc. XV, ambos da Constituição da República e, tampouco, foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.
A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (RE 1154120, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 8.6.2020).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (ARE 1226878 AgR/RS,...
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