Decisão Monocrática Nº 0002024-81.2016.8.24.0006 do Segunda Vice-Presidência, 20-11-2020

Número do processo0002024-81.2016.8.24.0006
Data20 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0002024-81.2016.8.24.0006/50000, de Barra Velha

Recorrente : Caetano Olibia Budal
Advogada : Gilmara Marta Dunzer Leites (OAB: 29690/SC)
Recorrido : Município de Barra Velha
Advogados : James Marcio Gomes (OAB: 19212/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Caetano Olibia Budal, com fulcro no art. 102, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo para manter a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "reclamação trabalhista" por meio da qual o autor, ora recorrente, objetivava a condenação do Município de Barra Velha ao pagamento de determinadas verbas (fls. 388-392 do processo digital).

Em síntese, alegou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc. IV, e 37, inc. XV, ambos da Constituição da República, bem como julgou válidos lei e ato de governo local impugnados em face da Constituição Federal (fls. 1-9 do incidente n. 50000).

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões (fls. 10-12 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do inc. III do art. 102 da Constituição da República

No que tange à suposta violação ao arts. 7º, inc. IV, e 37, inc. XV, ambos da Constituição da República, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos constitucionais não foram abordados no acórdão recorrido e sequer a parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.

Nesse panorama, constata-se que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque arts. 7º, inc. IV, e 37, inc. XV, ambos da Constituição da República e, tampouco, foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.

A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (RE 1154120, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 8.6.2020).

E:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (ARE 1226878 AgR/RS,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT