Decisão Monocrática Nº 0002037-83.2001.8.24.0078 do Terceira Vice-Presidência, 05-08-2019

Número do processo0002037-83.2001.8.24.0078
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0002037-83.2001.8.24.0078/50001, Urussanga

Recorrente : Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda
Advogado : Werner Backes (OAB: 1631/SC)
Recorrido : Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda (em Recuperação Judicial)
Advogados : Alexandre Reis de Farias (OAB: 9038/SC) e outro
Interessado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 19337/SC) e outro
Interessado : Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 153 e 175, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/45; e 192, § 3º, da Lei n. 11.101/05; e divergência jurisprudencial sobre se o depósito da parcela da concordata configura pagamento.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O apelo nobre não reúne condições de ascender por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Na espécie, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, o que se verifica é que as razões recursais, baseadas na premissa de que os depósitos judiciais efetuados pela concordatária equivaleriam a pagamento, são incapazes de derruir todas as assertivas que conduziram a Câmara julgadora a apontar o:

"[..] dever do Juízo falimentar na deliberação dos créditos da embargante, porquanto em decorrência da convolação da concordata preventiva em falência, os numerários que haviam sido depositados no feito foram transferidos à subconta vinculada nos autos da ação de recuperação judicial, conforme previsto na legislação falimentar e, determinado na sentença que decretou a falência. Isso porque, o pagamento aos credores não tinha efetivamente ocorrido e, tampouco, existia o quadro geral de credores da concordata."

Ademais, incidem, in casu, os rigores da Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicadas por analogia, porquanto o Colegiado não empreendeu qualquer debate da questão controvertida sob o enfoque da natureza jurídica do depósito judicial, vale dizer, sobre se o depósito da parcela da concordata configura pagamento.

A seguir, traz-se à colação precedentes da Corte Superior:

- A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF....

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