Decisão monocrática nº 0002040-56.2019.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002040-56.2019.8.11.0082
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0002040-56.2019.8.11.0082 – PROCESSO DE ORIGEM


JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DA CAPITAL

RECORRIDO: AGROPECUARIA FOCKINK LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos etc.

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Mandamental com pedido liminar impetrada por AGROPECUÁRIA FOCKINK LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL e SUPERINTENDENTE DE GESTÃO FLORESTAL.

A sentença concedeu a segurança apenas para determinar que a autoridade coatora observasse os prazos estabelecidos na Portaria nº 389/2015/SEMA, referente a análise e validação da inscrição do imóvel rural, e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

O ato sentencial foi proferido em 29.06.2022 e não foi afrontado por recurso voluntário de nenhuma das partes litigantes.

Houve determinação expressa para que a sentença fosse submetida ao Reexame Necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela ausência de interesse público, no entanto entendeu que há indicio de materialidade de ilícito criminal. (Id 1416662672).

É o relatório.

Decido

O artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009, no qual se fundamentou o Magistrado sentenciante para determinar a remessa dos autos, assegura que:

“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

O Mandado de Segurança foi impetrado por AGROPECUÁRIA FOCKINK LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL e SUPERINTENDENTE DE GESTÃO FLORESTAL consubstanciado na demora em análise do Cadastro Ambiental Rural- CAR, sem a observância do prazo legal de 06 meses.

Imperioso destacar que o pedido inicial contido na ação mandamental foi colocado nos seguintes termos:

“[...] Conceder a medida liminar inaudita altera pars a fim de determinar que os impetrados aprecie o pleito formalmente constituído e protocolado em 2017, cuja ultima pendencia foi cumprida em 27.05.2019, CAR MT 35024/2017, MT 5107875. No mérito, seja julgado totalmente procedente o pleito que seja determinado a autoridade coatora que aprecie de forma definitiva o pleito formalmente constituído. (id 32299950).

O pedido liminar foi deferido parcialmente para determinar que a autoridade coatora observasse os prazos estabelecidos na Portaria nº 389/2015/SEMA (Id. 141662663).

O Estado de Mato Grosso apresentou informações (id. 141662662).

O ato sentencial foi baixado em 29.06.2022, concedendo a segurança para que a autoridade coatora analisasse o CAR, oportunidade que transcrevo, litteris:

“[...]Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AGROPECUARIA FOCKINK LTDA qualificada nos autos, contra ato tido coator do SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA/MT), objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a análise do Cadastro Ambiental Rural MT- 35.024/2017 cadastrado no ano de 2017 no SIMCAR, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Paraíso, localizado no Município de Sapezal (MT). No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência.

Alega a parte impetrante que vem suportando diversos prejuízos em razão da inércia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT em analisar o seu pedido administrativo.

Destaca que ingressou com o pedido de análise do SIMCAR no ano de 2017 e que a última pendência foi atendida em 27.05.2019, contudo, até a data da impetração do presente mandado de segurança que ocorreu em 16.07.2019, a SEMA não havia analisado o SIMCAR.

Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Foi reconhecida a decadência quanto ao prazo para interposição do mandamus e julgado extinto o mandado de segurança (ids. 71397880 71397881 e 71397882).

A impetrante interpôs embargos de declaração nos ids. 71397883 e 71397884, sendo conhecido e negado o provimento no id. 71397887.

A parte autora apelou da decisão (ids. 71397888, 71397889, 71397890, 71398041, 71398042). Sendo provido o recurso, com a reforma da sentença prolatada e o retorno do feito a esse juízo para deliberações e julgamento (id. 71398058).

A liminar foi concedida em parte no id. 77277858, para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA, referente à análise e validação da inscrição do imóvel rural Fazenda Paraíso, localizado no Município de Sapezal (MT) – no Cadastro Ambiental Rural nº MT 35.024/2017 no ano de 2017, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei.

O ESTADO DE MATO GROSSO, apesar de devidamente intimado, não se manifestou (id. 88270431).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL deixou de se manifestar alegando não existir interesse público que justifique a manifestação ministerial (id. 87870305).

É o relatório. DECIDO.

1. DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS.

1.1. DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. [sem destaques no original].

Além de coibir a omissão desarrazoada no julgamento dos processos judiciais e administrativos, o referido dispositivo constitucional objetiva proteger a dignidade da pessoa humana, conforme acentuam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco:

“A EC n. 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana.

[…]. A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais”. (Curso de direito constitucional. 2º ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 499-500). [sem destaque no original]. A razoável duração do processo, portanto, se trata de direito fundamental destinado às pessoas naturais e jurídicas, que na condição de titulares do direito de petição, têm neste instituto a segurança da limitação das ações ou omissões do Poder Público no trato processual. A morosidade de resposta do Poder Público aos litígios que lhe são submetidos, mormente os administrativos, como no caso, impõe óbice às atividades dos administrados e retarda o desenvolvimento – inclusive econômico – do próprio Estado. Daí a importância de se assegurar o direito ao trâmite razoável do processo, para que a sua duração indefinida ou ilimitada não resulte em prejuízos futuros ao interesse público, bem assim ao dos administrados.

1.2.DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/1997. DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011. DA LEI ESTADUAL N. 7.692/2002. DA PORTARIA N. 389/2015/SEMA.

Uma das formas de prestigiar o direito à razoável duração do processo é estabelecer procedimentos simplificados e prazos para o cumprimento dos atos processuais. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito da proteção ao meio ambiente, é o órgão responsável pela edição de atos normativos que visem à efetivação de tais direitos em razão de postulações submetidas aos órgãos ambientais. Importante dizer que o CONAMA foi regularmente instituído mediante a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo a referida norma, o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cuja finalidade é a de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 6º, inciso II). [sem destaque no original]. Dentre as competências do CONAMA, destaca-se a de estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA” (art. 8º, inciso I). [sem destaque no original]. Sobre o licenciamento, imperioso transcrever o art. 19, do Decreto n. 99.274/1990, o qual regulamentou a Lei n. 6.938/1981. Confira-se: “Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações...

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