Decisão Monocrática Nº 0002055-37.2017.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-12-2019

Número do processo0002055-37.2017.8.24.0113
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002055-37.2017.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) (OAB: 44215/SC)
Apelado : Marcelo Vítor Oliveira de Carvalho
Advogados : Cledson Testoni (OAB: 30228/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Marcelo Vítor Oliveira de Carvalho ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente laboral, acarretando-lhe lesão no membro inferior esquerdo e, consequentemente, incapacidade para o trabalho. Após tecer considerações sobre os fatos e o direito pertinente, arrematou, postulando o acolhimento da súplica (págs. 04-14).

Declinada a competência da Justiça Federal à Justiça Estadual em razão da natureza acidentária da demanda (págs. 72-73), o Magistrado recebeu o feito, determinando a citação da ré para oferecimento de resposta (pág. 92-93).

Apresentadas contestação (págs. 100-104) e réplica (págs. 121-124), foi deferida a produção de prova técnica, com a nomeação de perito (págs. 129-130), seguida da juntada do laudo pericial (págs. 152-156), manifestação do autor (págs. 162-164) e da r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao segurado (págs. 166-174).

Apontando contradição no decisum, o autor opôs embargos de declaração (págs. 177-179), os quais foram acolhidos (págs. 182-183), para retificar o dispositivo da sentença "[...] onde se lê 'Sem custas e honorários de sucumbência (art. 129, par. ún., da Lei n. 8.213/1993)', leia-se 'Custas pela ré, com redução de 50%, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97 de Santa Catarina. Considerando a iliquidez da verba condenatória, os honorários serão fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do NCPC'".

Inconformada, a Autarquia apelou, postulando a reforma da sentença para que os consectários legais incidentes sobre os valores devidos e não pagos respeitem a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como para que seja isenta do pagamento das custas processuais, conforme a Lei Complementar Estadual n. 729/18, que alterou o art. 33, § 1ª, da LCE n. 156/97 (págs. 188-191).

Com as contrarrazões (págs. 201-203), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de intervir pelas razões expostas à pág. 209.

É o relatório.

2. A sentença, conforme já destacado pelo Juízo a quo, não está sujeita ao reexame necessário (pág. 174). À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

Pois bem. Pleiteia o recorrente a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/94, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na fixação da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, bem como ao afastamento da condenação em custas processuais.

Sem razão.

Entrementes, relativamente aos consectários legais, a sentença merece reparo, não como sustentado pelo apelante, mas para guardar consonância com o entendimento das Cortes Superiores.

Como cediço, após o julgamento do RE n. 870.947/SE e do REsp n. 1.492.221/PR - que deram origem aos Temas n. 810 e n. 905, respectivamente -, o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, foi declarado inconstitucional no que toca à aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à fazenda Pública, estabelecendo-se, pois, os indexadores e períodos a serem utilizados. Ocorre, todavia, que recentemente as Cortes Superiores decidiram sobrestar a imediata aplicabilidade dos referidos julgados, até que se proceda a efetiva modulação dos seus efeitos.

De sorte que, em consonância com a tese estabelecida sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 905/STJ - REsp n. 1.495.146/MG), os consectários legais incidentes sobre a condenação, são assim fixados: (a) sobre as parcelas em atraso incidirá o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ficando suspensa a aplicação desse índice até que sejam julgados os embargos declaratórios pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos acima; e (b) os juros de mora, devidos a contar da citação, calcula-se de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança.

Todavia "[...] deve ficar suspensa a aplicação do INPC, assim como deve ficar suspenso o pagamento dos acréscimos resultantes da aplicação de tal índice, que deverá ser ratificado (ou não) por ocasião da liquidação ou cumprimento da sentença, até a deliberação do Supremo Tribunal Federal nos aludidos embargos declaratórios. Nada impede, contudo, o pagamento das quantias incontroversas, inclusive com aplicação da TR como fator de correção monetária, a que se refere o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, se assim entender o credor, ficando o segurado com direito ao saldo que houver em decorrência da aplicação do INPC, se a aplicação deste vier a ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e não houver modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade que venha a alcançar o presente caso" (AC/RN n. 0003596-49.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).

No que se refere à isenção de custas, uma vez mais, o apelo do INSS não procede.

Isso porque, muito embora o art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/18 haja alterado o art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e Emolumentos (LCE n. 156/97), referido dispositivo, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, foi considerado inconstitucional, sendo devido o pagamento de custas pela metade pela Autarquia.

Veja-se, a propósito, precedente da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT