Decisão Monocrática Nº 0002055-89.2017.8.24.0031 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-06-2019

Número do processo0002055-89.2017.8.24.0031
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0002055-89.2017.8.24.0031, de Indaial

Apelante : Elaine Christina Reboucas de Araujo
Advogados : Lauri Possamai (OAB: 27770/SC) e outro
Apelado : Município de Indaial
Proc.
Município : Simone Keilla Bona (OAB: 9732/SC)

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação cível interposta por Elaine Christina Rebouças de Araújo contra sentença proferida nos autos da "reclamatória trabalhista de rito ordinário" movida em face do Município de Indaial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É o relatório necessário.

2. De acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".

No caso em tela, atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme fl. 9, importância inferior a 60 (sessenta) salários mínimos que, à época da propositura da ação (2017), correspondia a R$ 56.220 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais).

Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

Em consequência da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise da ação, incumbe às Turmas Recursais a análise do recurso interposto.

A adoção deste entendimento está em consonância com as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública" emitidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal (DJE n. 2025, de 19.12.14), in litteris:

"1ª Conclusão: A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

[...]

"2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª-A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado.

(...)

"6ª Conclusão: Não há objeção, na Lei n. 12.153/2009, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame...

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