Decisão Monocrática Nº 0002060-60.2015.8.24.0006 do Terceira Câmara Criminal, 14-02-2023

Número do processo0002060-60.2015.8.24.0006
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Criminal Nº 0002060-60.2015.8.24.0006/SC



APELANTE: ANTONIO CARLOS BORGES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trato de recurso de apelação interposto por Antonio Carlos Borges contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 6 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e 11 dias-multa, além de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de obtê-la, por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, correspondente à pena pecuniária de 1 salário mínimo.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto.
Proferida a sentença condenatória, sem recurso da acusação, a reprimenda fixada não pode mais ser majorada, de modo que a regra a ser observada para fins de cômputo da prescrição é aquela estabelecida no § 1º do art. 110 do Código Penal (prescrição retroativa), segundo a qual se leva em conta a pena efetivamente aplicada, não podendo o prazo prescricional ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal que "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.".
Na hipótese, a pena aplicada é de 6 meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, em razão da prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
E, levando-se em conta o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição ocorre no prazo de 3 anos, intervalo alcançado entre o recebimento da denúncia (18.02.2016 - Evento 10) e a publicação da sentença (09.10.2020 - Evento 112
Outrossim, ressalto que diante da natureza penal da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aplica-se igualmente as regras de extinção da punibilidade. A propósito, extraio de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO. ENTREGA DA CNH EM JUÍZO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA...

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