Decisão Monocrática Nº 0002081-60.2017.8.24.0040 do Segunda Vice-Presidência, 20-07-2020

Número do processo0002081-60.2017.8.24.0040
Data20 Julho 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002081-60.2017.8.24.0040/50000, de Laguna

Recorrente : Henrique de Souza Neves
Advogada : Milena Aragao Dryll de Souza (OAB: 18443/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Henrique de Souza Neves, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta contra a sentença que o condenou "ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade" (fls. 217 - 234 dos autos principais).

Em síntese, alegou violação a artigo de lei federal, pois não reconhecida a atenuante da menoridade relativa, tampouco fixado o regime aberto ou substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 1 - 10).

Suscitada a intempestividade recursal nas contrarrazões (fls. 13 - 23), o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 27).

Vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

O prazo para interposição de Recursos Especial e Extraordinário, como se sabe, é comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser computado de forma contínua e não se interrompe por férias, domingo ou feriado, por se tratar de matéria processual penal, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

Nesse sentido, mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil, a contagem do prazo em matéria processual penal continua observando as regras inseridas no art. 798 do Código de Processo Penal, e não as previstas no art. 219 do Código de Processo Civil.

Ou seja, a contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do novo Código de Processo Civil) não se aplica ao apelo nobre interposto contra acórdão que trata de matéria penal, tendo em vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto, motivo pelo qual o cômputo do interregno para a interposição do reclamo especial é realizada em dias corridos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE (QUINZE) DIAS CORRIDOS. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do...

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