Decisão Monocrática Nº 0002090-47.2002.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-03-2022
Número do processo | 0002090-47.2002.8.24.0040 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0002090-47.2002.8.24.0040/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: NORMANDIA TASSO FONSECA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, a Municipalidade, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu Execução Fiscal em desfavor de Normandia Tasso Fonseca, para satisfação do crédito tributário no valor de R$ 5.562,01 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e um centavo).
Citado por edital, a parte devedora quedou-se inerte.
Após, o feito permaneceu sem diligências efetivas para constrição patrimonial.
Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Pablo Vinicius Araldi, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, Código de Processo Civil.
Inconformada, a tempo e modo, a municipalidade interpôs recurso de apelação.
Ausente contrarrazões.
Vieram-me conclusos em 16/03/2022.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Laguna contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal promovida em face de Normandia Tasso Fonseca, diante da consumação da prescrição intercorrente.
Pois bem. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.
Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020)
Sobre o assunto, nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 que:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
"§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
"§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
"§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
"§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
"§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
"1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução...
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: NORMANDIA TASSO FONSECA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, a Municipalidade, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu Execução Fiscal em desfavor de Normandia Tasso Fonseca, para satisfação do crédito tributário no valor de R$ 5.562,01 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e um centavo).
Citado por edital, a parte devedora quedou-se inerte.
Após, o feito permaneceu sem diligências efetivas para constrição patrimonial.
Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Pablo Vinicius Araldi, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, Código de Processo Civil.
Inconformada, a tempo e modo, a municipalidade interpôs recurso de apelação.
Ausente contrarrazões.
Vieram-me conclusos em 16/03/2022.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Laguna contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal promovida em face de Normandia Tasso Fonseca, diante da consumação da prescrição intercorrente.
Pois bem. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.
Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020)
Sobre o assunto, nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 que:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
"§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
"§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
"§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
"§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
"§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
"1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução...
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