Decisão Monocrática Nº 0002127-04.2003.8.24.0052 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0002127-04.2003.8.24.0052
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002127-04.2003.8.24.0052, de Porto União

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Andre Martinez Rossi (OAB: 32778/SC)
Apelado : A C & T Administr.
Constr. e Transporte Ltda
Apelado : Edson Luis Ulrich
Advogado : Gabriel Schwartz Ulrich (OAB: 82511/PR)
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina ante sentença (fls. 50 a 52) que assim decidiu execução fiscal por ele aforada contra A C & T Administr. Constr. e Transporte Ltda e outro:

[...], julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00, visto que, a peça é singela, exigindo pouco dispêndio de trabalho, bem como, se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 85, §§ 2º, IV e 8º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Sem custas finais. [...]. (fl. 51)

Irresignado, o Estado aduz, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o processo "não foi suspenso pelo art. 40 da LEF ou arquivado administrativamente em nenhum momento" (fl. 58), sendo que todos os atos processuais foram praticados nos autos em apenso (n. 0000815-90. 2003.8.24.0052 - fl. 58), bem como que "a morosidade para citação do sócio administrador no presente caso decorre única e exclusivamente do trâmite da carta precatória de citação perante o Poder Judiciário do Paraná, pois a carta foi recebida em 16.10.2006 (fl. 31-v) e a citação pelo Oficial de Justiça se deu apenas em 23.08.2018" (fl. 60). Defende, ainda, a inexistência de prescrição para o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente, e o faz arguindo a teoria da actio nata, com o que a citação da excipiente deve retroagir à data do despacho que a ordenou (fl. 62). Por fim, pugna pelo prosseguimento da execucional e pela expunção dos ônus sucumbenciais (fls. 55 a 65).

Não houve contrarrazões (fl. 67).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

E a interrupção desse prazo prescricional, pela redação anterior à edição da Lei Complementar n. 118/05, aplicável a estes autos, ocorria:

Art. 174. [...]

Parágrafo único. [...]

I - pela citação pessoal feita ao devedor; [...] (negritei)

Ao que se observa, apenas a citação da empresa executada prestar-se-ia para interromper o curso da prescrição. No entanto, considerada a data de notificação do contribuinte quanto aos lançamentos tributários (5.3.2003 - fl. 4), infere-se ter decorrido mais de um lustro sem que a empresa executada viesse a ser citada nos autos (AR devolvido com a informação de que "mudou-se" - fl. 20, além do que certidão de Oficial de Justiça dá conta da inexistência do número indicado e de que os sócios da empresa residem em Curitiba/PR - fl. 31).

O Estado exequente/apelante sequer diligenciou acerca do endereço da empresa executada, tampouco requereu sua citação por edital, optando tão só por incluir os sócios no feito, sob o fundamento de que a empresa devedora não mais se encontrava em funcionamento (fl. 25).

Diante disso, foi determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes, vindo a ocorrer a citação do sócio Edson Luis Ulrich, via postal, apenas em 23.8.2018 (fl. 143 da execução em apenso n. 0000815-90. 2003.8.24.0052), quando já transcorrido o quinquênio prescricional.

E, como a empresa executada nunca chegou a ser citada, mesmo que de forma ficta, descabe conjecturar validamente do redirecionamento da execucional contra o sócio-gerente.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses ao julgar o Tema 444, publicado em 12.12.2019:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.

TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".

DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".

4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.

PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO

5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.

6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.

7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.

8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA

9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).

10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação...

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