Decisão Monocrática N° 00021289120188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00021289120188070001
Data31 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002128-91.2018.8.07.0001 RECORRENTE: ADISSON LOPES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35, LEI 11.343/06. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. DÚVIDA RAZÓAVEL QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI 10.826/03. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. AMPLIAÇÃO DO ROL TAXATIVO DE ARMAS DE FOGO E CALIBRES NOMINAIS CONSIDERADOS DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA REAJUSTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Decreto 9.785/2019, publicado em 7.5.2019, alterou o rol de armamentos considerados de uso permitido e restrito de modo a redefinir o limite da potência das armas de fogo de uso permitido para até 1.200 (mil e duzentos) libras-pé ou 1.620 J (mil seiscentos e vinte joules). 2. Sucessão de leis penais no tempo, fenômeno temporal resolvido pelos princípios da irretroatividade maléfica ou retroatividade benéfica, aplica-se a nova regulamentação, mais benéfica ao apelante (art. 2º, parágrafo único, CPB), uma vez que o calibre .40 atinge energia cinética na saída do cano de prova equivalente a 532 J (quinhentos e trinta e dois joules), enquanto que o calibre 9 mm atinge energia cinética na saída do cano de prova equivalente a 517 J (quinhentos e dezessete joules) de acordo com informações constantes no sítio da internet do fabricante das munições. 9. Situando-se os calibres nominais .40 S&W e 9 mm listados na Tabela I (Anexo A) da Portaria 1.222 do Comando do Exército Brasileiro, de 12 de agosto de 2019, doravante definidos como de uso permitido, impõe-se desclassificação do art. 16 para o tipo do art. 12, ambos da Lei 10.826/2003. 3. Conjunto probatório suficiente quanto à prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas pelos acusados, de rigor a manutenção da condenação. É certo que, a cada dia a prática de crimes nos quais se vislumbra um verdadeiro grupo criminosa, associado ao desenvolvimento da tecnologia, torna a prova mais...

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