Decisão Monocrática N° 00021605320198070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data16 Março 2021
Número do processo00021605320198070004
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002160-53.2019.8.07.0004 RECORRENTE: CAMILA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHA E CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. 1. Efetivamente comprovadas as autorias e a materialidade do delito praticado pelos réus, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume. 2. A jurisprudência adotou a teoria da amotio, na qual o furto se consuma com a inversão da posse do bem, assim entendida quando o objeto deixa a esfera de proteção da vítima e passa para o agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa. 3. O c. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 150 da repercussão geral, fixou, por maioria, a tese no sentido de que ?Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", devendo ser mantida a negativação dos antecedentes criminais efetuada em sentença. 4. Recursos conhecidos e não providos. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 156 e 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente quanto à autoria do crime; b) artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, ao não afastar a qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo; c) artigo 59 do CP, ao valorizar negativamente os antecedentes; d) artigo 44 do CP, ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea ?c?, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de...

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