Decisão Monocrática Nº 0002177-03.2002.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-03-2022

Número do processo0002177-03.2002.8.24.0040
Data25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0002177-03.2002.8.24.0040/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: JOSÉ COELHO DOS SANTOS (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de Laguna, o Município ajuizou execução fiscal contra José Coelho dos Santos, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 121227, 121228, 121229, 121230, 121231, 109973, 146726, 167033, 121232, 121233, 121234, 121235, 121236, 109974, 146727, 121237, 121238, 121239, 121240, 121241, 109975 e 146728, no valor de R$ 1.475,26 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) (Evento 33, petição 1, 1G).

Os autos foram arquivados administrativamente, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Evento 33, petição 43, 1G).

Sobreveio sentença de extinção, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC (Evento 40, 1G).

Malcontente, o ente municipal recorreu. Argumentou que: a) inexiste fundamentação específica na sentença, o que impede o efetivo contraditório e a necessária dialeticidade do apelo; b) não há falar em prescrição, especialmente pela inobservância do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; c) não foi intimado para manifestação antes da prolação do decisum; e d) a prescrição intercorrente deve ser afastada (Evento 43, 1G).

Em suma, requereu:

DIANTE DO EXPOSTO, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para fins de anular a sentença recorrida, por ausência de fundamentação específica sobre a realidade dos autos, ferindo norma constitucional insculpida no art. 93, inciso IX da CF, e norma infraconstitucional contida no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, normas estas que não foram observadas pelo julgador, eis que deixou de analisar especificamente o processo, decretando sem nenhum fato ou fundamentação concreta a suposta prescrição intercorrente, prejudicando não apenas o exercício do contraditório pelo recorrente como até mesmo a necessária dialeticidade entre o recurso e a sentença (pois a sentença não comporta pontos específicos de fundamentação a serem atacados na via recursal).

Alternativamente, não sendo o caso de provimento do recurso para fins de anulação da sentença por ausência de fundamentação, seja então dado provimento ao recurso para, no mérito, afastar a prescrição intercorrente e anular a sentença recorrida, dada a evidente inocorrência de lapso decorrente de inércia imputável ao exequente apelante, ao ponto de caracterizar a prescrição intercorrente.

Em último caso, não sendo o recurso provido pelas razões acima expostas, seja então provido para fins de reformar a sentença recorrida, pelo fato de não ter sido concedida vista à Fazenda Pública antes que se decretasse a prescrição, tal como determina o art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 e art. 487, p. único, do CPC, eis que se tivesse sido concedida a vista, poderia certamente o apelante vir aos autos justificar a inocorrência da prescrição.

Em qualquer das hipóteses de provimento, seja determinada a remessa dos autos à instância originária para que se dê o devido e regular prosseguimento da execução fiscal com vistas à satisfação do crédito executado.

Outrossim, considerando a eventual necessidade de interposição posterior de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, requer deste Egrégio Tribunal de Justiça a devida manifestação acerca da aplicação dos dispositivos contidos no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, e ainda art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 e art. 487, parágrafo único, do CPC, ao presente caso, restando tais dispositivos, portanto, prequestionados para os fins explicados.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 8, 2G).

É o relatório.

Ab initio, destaco a dicção do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Na mesma toada, prevê o artigo 132, XV, do Regimento Interno do TJSC:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Sobre os poderes do relator, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (arts. 932, II e IV, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alcançando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária (súmula 253, STJ: "o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recuros, alcança o reexame necessário") e para, em sendo o caso, decidir...

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