Decisão Monocrática Nº 0002181-81.2009.8.24.0141 do Segunda Vice-Presidência, 19-09-2019

Número do processo0002181-81.2009.8.24.0141
Data19 Setembro 2019
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002181-81.2009.8.24.0141/50000, de Presidente Getúlio

Recorrente : Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí FUSAVI
Advogados : Fábio José Soar (OAB: 11732/SC) e outro
Recorrido : Município de Dona Emma
Advogado : Pablo Ideker da Silva (OAB: 16044/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí FUSAVI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu "conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Donna Emma e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinta a ação; condenar a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa; julgar prejudicada a remessa necessária" (fls. 218-228).

Em suas razões, sustenta ter o acórdão contrariado o disposto no art. 7°, IX, "b", da Lei Federal n. 8.080/90, sob o argumento de que "os serviços efetivamente prestados aos munícipes do recorrido devem ser por este remunerados, inexistindo razão para que seja declarado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação monitória" (fls. 231-239).

Sem as contrarrazões (fl. 244), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1. Da ausência de prequestionamento:

A alegada ofensa ao art. 7°, IX, "b", da Lei Federal n. 8.080/90 , não se sustenta, prima facie, diante da falta de prequestionamento.

Na hipótese em comento, inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, isso porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no aresto atacado, não decidiu com enfoque no referido dispositivo infraconstitucional federal.

De salientar, ademais, que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fito de provocar o seu enfrentamento; tampouco é possível aferir a ocorrência do prequestionamento implícito, porquanto a Câmara Julgadora, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Donna Emma, não fez menção ao supracitado dispositivo infraconstitucional.

A propósito, extrai-se das razões de decidir do acórdão objurgado (fl. 225-227):

"O apelante sustenta que é parte ilegítima para compor a demanda tendo em vista que o convênio cobrado foi firmado pelo município de Rio do Sul.

A tese comporta acolhimento.

A autora aforou ação monitória buscando constituir título judicial referente ao atendimento de munícipes da apelante no Hospital Regional de Itajaí tendo por base Relatório de Procedimentos do Período de 01/02/2009 até 14/10/2009.

Ocorre que a demandante juntou convênio firmado com o Município de Rio do Sul (fls. 51-55), assinado pelo Secretário Municipal da Saúde de Saúde daquele município à época, bem como o Plano Operativo (fl. 56-63).

Ocorre que em momento algum o município demandado anuiu com as obrigações que está sendo cobrado pelo requerente.

No Plano Operativo apresentado consta a utilização de serviços de emergência "cuja área de abrangência são os 28 municípios que integram a Região do Alto Vale do Itajaí" (fls. 56). Assim, com essa premissa, a autora funda a sua cobrança em face do Município de Donna Emma.

Assim, evidente a ilegitimidade passiva da municipalidade demandada, uma vez que a obrigação cobrada foi estabelecida com o Município de Rio do Sul, não podendo ser imputada à apelante.

[...]

Ainda mais, a ação monitória aforada em face do Município de Witmarsum, também alicerçada no mesmo convênio, foi julgada improcedente, afastando a responsabilidade da municipalidade sobre obrigações não contraídas.

[...]

Neste caso, ao que tudo indica, não foi sustentada em recurso de apelação a ilegitimidade passiva da parte, motivo pelo qual, atacado somente o mérito, foram julgandos procedentes os embargos moratórios apresentados pelo Município de Witmarsum."

De conseguinte, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, consoante preconiza as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, segundo as quais "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

1.2. Da Súmula 7 do STJ:

Ainda que assim não fosse, as pretensões recursais deduzem controvérsias a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração, o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

É o caso de rememorar a conhecida dicotomia: reexame de provas x revaloração probatória. O STJ reconhece há tempos a diferença entre ambas as situações. Na revaloração, a Corte de destino parte do que já foi estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas. Faz apenas a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. No reexame de matéria fática, há necessidade de se verificar as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal de Apelação estão embasadas nas provas produzidas nos autos.

Sobre o assunto, confira-se: a) EDcl no REsp 1.202.521/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no REsp 1.434.027/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard...

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