Decisão Monocrática Nº 0002183-55.2015.8.24.0007 do Segunda Vice-Presidência, 04-03-2020

Número do processo0002183-55.2015.8.24.0007
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002183-55.2015.8.24.0007/50005, de Biguaçu

Recorrente : Suelen Aparecida Andrade
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Márcio Aurélio Eis

DECISÃO MONOCRÁTICA

Suelen Aparecida Andrade, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela defesa e manteve a reprimenda corporal fixada em 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 281 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 457-489).

Em síntese, alegou violação: a) ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; b) ao art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não descreveu com clareza a conduta que lhe foi imputada, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) ao art. 155 do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob a alegação de que não existem provas suficientes, produzidas mediante contraditório, para fundamentar o decreto condenatório; d) ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal, pois não aplicou a causa especial de diminuição de pena, relativa ao tráfico privilegiado, em patamar máximo (2/3); e, por fim, e) ao art. 147 da Lei de Execuções Penais e art. 312 do Código de Processo Penal, porque determinou a execução provisória da pena restritiva de direitos (fls. 1-31, deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 35-56), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Da alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

A recorrente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob a assertiva de que não foram sanadas as omissões suscitadas em sede de embargos declaratórios.

Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 14-35 do incidente 50001):

[...] Verifica-se, deste modo, que o voto proferido por este Relator, e acompanhado por unanimidade pelos Excelentíssimos Desembargadores membros desta Câmara, não incorreu em omissão, uma vez que fundamentado com base em decisões recentes deste Tribunal.

Oportuno destacar, ainda, que o julgador, ao proceder a análise dos argumentos recursais, não está obrigado a explicitar separadamente cada um destes, podendo fazê-lo conjuntamente no corpo da decisão.

[...] Assim, ausente qualquer omissão no Acórdão proferido, verifica-se que o objetivo do Embargante, na verdade, é rediscutir a matéria, já apreciada quando do julgamento da Apelação.

Portanto, como o Acórdão analisou toda a matéria e não se verifica nenhum vício passível de correção, devem ser rejeitados os Aclaratórios.

Por fim, apreciada a matéria que se pretende prequestionar, inexiste necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos supostamente violados.

Destaca-se que: "[...] No tocante ao pleito de prequestionamento, ressalta-se ser des- necessária a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional suposta- mente violado. Basta que a decisão tenha tratado a respeito da questão federal ou constitucional, como foi no caso sob exame" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000252-85.2016.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

[...] Portanto, tendo-se analisado todas as teses invocadas pela Defesa, ainda que de maneira implícita, considera-se garantido o acesso às Instâncias Superiores, razão pela qual não se faz necessária a abordagem expressa de cada um dos dispositivos legais citados.

Ante o exposto, não estando presente nenhuma das situações do art. 619, do Código de Processo Penal, vota-se por rejeitar os Embargos de Declaração.

Portanto, constata-se que, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte estadual assentou inexistir ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, ressaltando que a interposição do reclamo integrativo objetivou meramente a rediscussão do teor do julgado combatido.

Além disso, assentou ser desnecessária a menção expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando tenha o acórdão tratado sobre a matéria.

Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Tribunal catarinense se coaduna com a jurisprudência da Corte de destino: caso o recorrente não tenha se conformado com as razões expostas pelo Tribunal de origem ou considere ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, os aclaratórios não constituem o meio adequado para a rediscussão do mérito do julgado, porquanto tal via limita-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou correção de erro material.

Assim, incide na hipótese o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por oportuno:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

[...] IV - Os embargos de declaração são recurso de índole restrita, tendo cabimento, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, apenas quando o julgado embargado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se apresentam no julgado impugnado.

V - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. [...] (EDcl nos EDcl no HC 413204/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 07/06/2018).

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRISÃO REVOGADA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. VINCULAÇÃO AO TERMO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e o seu acolhimento depende da demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando a reversão do julgado, não rende ensejo ao acolhimento dos aclaratórios.

[...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 94200/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/06/2018).

Frisa-se que o teor da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é "também aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/12/2017).

Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de modo que contra ela é inadmissível a interposição de recurso especial.

Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.

A recorrente, sob suposto malferimento ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumenta que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer a conduta que lhe foi imputada, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fl. 466 dos autos principais):

[...] Da leitura da Inicial (fls. 96-98), conclui-se que ela descreve suficientemente os fatos delituosos e suas circunstâncias, além da qualificação dos acusados, indicação dos dispositivos que os Apelantes infringiram, bem como indicou rol de testemunhas (CPP, art. 41).

Diante disso, a conduta criminosa descrita na Denúncia é claramente atribuída aos Apelantes que realizavam o comércio ilícito de entorpecentes em conjunto.

Assim, constata-se que a peça processual, expondo satisfatoriamente o fato criminoso e indicando a capitulação em que incidiram os Apelantes, possibilitou a eles o exercício da plenitude de defesa.

[...] Portanto, não havendo necessidade da existência de relato detalhado da conduta do Agente, bastando apenas a descrição de elementos essenciais para a persecução penal, bem como presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da Denúncia.

Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no...

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