Decisão Monocrática Nº 0002198-58.2011.8.24.0235 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-03-2020

Número do processo0002198-58.2011.8.24.0235
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0002198-58.2011.8.24.0235


Apelação Cível n. 0002198-58.2011.8.24.0235, de Herval d'Oeste

Relator: Des. Rodrigo Collaço

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Herval d'Oeste contra a sentença de fls. 43-44 que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta em face de Terezinha Varela dos Santos, ex vi do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na inviabilidade de se redirecionar a execucional quando a data do falecimento do executado é anterior à citação.

Em seu arrazoado (fls. 48-57), o apelante insiste no redirecionamento do feito ao espólio, considerando que não pode ser penalizado pela inexistência de inventário e pela ausência de comunicação do óbito à Fazenda. Assim, pretende o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

2. A partir do sumariado, verifica-se que a questão de fundo diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio nas hipóteses em que o falecimento do executado é anterior à citação.

Não se desconhece a previsão do art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional segundo a qual, em caso de morte do contribuinte, é pessoalmente responsável o espólio pelos tributos devidos até a abertura da sucessão e, após, o são os sucessores pelos tributos devidos até a partilha ou adjudicação, in verbis:

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

[...]

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".

Desse modo, caso o contribuinte venha a falecer no curso do processo, após ser devidamente citado, é cabível a responsabilidade tributária por sucessão.

Entretanto, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial n. 324.015/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento preceder a citação do executado. O correlato acórdão recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.

2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).

3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e,...

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