Decisão Monocrática Nº 0002199-34.2016.8.24.0052 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-05-2020

Número do processo0002199-34.2016.8.24.0052
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Quinta Câmara de Direito Comercial

Desembargador Monteiro Rocha


Apelação Cível n. 0002199-34.2016.8.24.0052, de Porto União

Apelante : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outros
Apelado : Leonor Pontes Comércio de Artigos Esportivos Ltda ME
Advogados : Alessandro Koslowski (OAB: 43750/SC) e outros
Interessado : Dal Ponte Calçados do Nordeste Ltda.

Interessado : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional
Advogado : Rogério Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP)

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Leonor Pontes Comércio de Artigos Esportivos Ltda ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por abalo de crédito contra DAL PONTE - Calçados do Nordeste Ltda., Itaú Unibanco S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional.

Alegou que foi surpreendido com o apontamento de duplicata mercantil de n. 88719001 - sem causalidade -, na soma de R$ 1.838,73, cujo cedente fora FIDC Exodus, sacador Dal Ponte Nordeste Ltda e apresentante Itaú Unibanco S/A, uma vez que não detém relação jurídica com o emitente da cártula.

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para cancelar em definitivo o protesto, com a declaração de inexigibilidade da duplicata e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por abalo de crédito.

A tutela de urgência foi negada (fls. 22 e 54).

Os réus foram citados (fls. 60-64).

Dal Ponte - Calçados do Nordeste não apresentou contestação.

Banco Itaú contestou às fls. 66-71, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que agiu como mero mandatário na apresentação da cártula a protesto.

No mérito, defendeu que a responsabilidade pelo ilícito é de quem lhe cedeu o título, uma vez que se limitou a cumprir a ordem de apresentação do titulo a protesto, em razão de o título ter-lhe sido repassado na qualidade de endosso mandato.

Reforçou que inexiste abalo de crédito indenizável.

Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional ofertou contestação às fls. 93-110, arguindo, preliminarmente, sua ilegítima passiva ad causam, uma vez que teria tomado as cautelas necessárias a respeito da causa dos títulos, desconhecendo pormenores do negócio subjacente.

Asseverou que agiu no exercício regular de seu direito, de boa-fé, reputando a culpa exclusiva pelo fato ao cedente Dal Ponte - Calçados do Nordeste Ltda.

Afirmou inexistir abalo de crédito passível de reparação.

Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Despacho saneador à fl.146, decretada a revelia de Dal Ponte Calçados do Nordeste Ltda.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a inexistência do débito de R$ 1.838,73 e concernente ao título n. 88719001, cancelar o protesto do documento representativo da duplicata por indicação n. 88719001, no valor de R$1.838,73, vencimento em 13.12.2012, levado a protesto em 10 de janeiro de 2013 e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (art. 406 do CC/2002 e art. 161, I do CTN), ambos desde essa data (Súmula 362, STJ).

Inconformado com a resposta judicial, Banco Itaú interpôs apelação, pretendendo o...

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