Decisão Monocrática Nº 0002199-34.2016.8.24.0052 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-05-2020
Número do processo | 0002199-34.2016.8.24.0052 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Porto Uniao |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Quinta Câmara de Direito Comercial
Desembargador Monteiro Rocha
Apelação Cível n. 0002199-34.2016.8.24.0052, de Porto União
Apelante : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outros
Apelado : Leonor Pontes Comércio de Artigos Esportivos Ltda ME
Advogados : Alessandro Koslowski (OAB: 43750/SC) e outros
Interessado : Dal Ponte Calçados do Nordeste Ltda.
Interessado : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional
Advogado : Rogério Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP)
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Vistos etc.
Leonor Pontes Comércio de Artigos Esportivos Ltda ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por abalo de crédito contra DAL PONTE - Calçados do Nordeste Ltda., Itaú Unibanco S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional.
Alegou que foi surpreendido com o apontamento de duplicata mercantil de n. 88719001 - sem causalidade -, na soma de R$ 1.838,73, cujo cedente fora FIDC Exodus, sacador Dal Ponte Nordeste Ltda e apresentante Itaú Unibanco S/A, uma vez que não detém relação jurídica com o emitente da cártula.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para cancelar em definitivo o protesto, com a declaração de inexigibilidade da duplicata e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por abalo de crédito.
A tutela de urgência foi negada (fls. 22 e 54).
Os réus foram citados (fls. 60-64).
Dal Ponte - Calçados do Nordeste não apresentou contestação.
Banco Itaú contestou às fls. 66-71, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que agiu como mero mandatário na apresentação da cártula a protesto.
No mérito, defendeu que a responsabilidade pelo ilícito é de quem lhe cedeu o título, uma vez que se limitou a cumprir a ordem de apresentação do titulo a protesto, em razão de o título ter-lhe sido repassado na qualidade de endosso mandato.
Reforçou que inexiste abalo de crédito indenizável.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional ofertou contestação às fls. 93-110, arguindo, preliminarmente, sua ilegítima passiva ad causam, uma vez que teria tomado as cautelas necessárias a respeito da causa dos títulos, desconhecendo pormenores do negócio subjacente.
Asseverou que agiu no exercício regular de seu direito, de boa-fé, reputando a culpa exclusiva pelo fato ao cedente Dal Ponte - Calçados do Nordeste Ltda.
Afirmou inexistir abalo de crédito passível de reparação.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Despacho saneador à fl.146, decretada a revelia de Dal Ponte Calçados do Nordeste Ltda.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a inexistência do débito de R$ 1.838,73 e concernente ao título n. 88719001, cancelar o protesto do documento representativo da duplicata por indicação n. 88719001, no valor de R$1.838,73, vencimento em 13.12.2012, levado a protesto em 10 de janeiro de 2013 e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (art. 406 do CC/2002 e art. 161, I do CTN), ambos desde essa data (Súmula 362, STJ).
Inconformado com a resposta judicial, Banco Itaú interpôs apelação, pretendendo o...
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