Decisão monocrática nº 0002207-08.2019.8.11.0039 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0002207-08.2019.8.11.0039
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

PJe

Apelação Criminal n. 0002207-08.2019.8.11.0039

Apelante: Cleiton de Paula Faria

Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT

Trata-se de apelação criminal, com pedido de liminar, interposta por Cleiton de Paula Faria, contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.

A defensora do acusado relata que ele se encontra segregado cautelarmente desde o dia 23.6.2019, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além de uma contravenção penal.

Aduz que já houve prolação de sentença condenatória, na qual ele foi absolvido pela prática da contravenção penal e condenado pelos dois crimes, momento em que foram aplicadas as penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente fechado, ocasião em que a magistrada prolatora da decisão negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Entretanto, a defesa do apelante assevera não estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e que a prisão foi mantida unicamente em razão da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas, já que inexiste risco à ordem pública ou outro motivo para a constrição do acusado, inclusive porque tem endereço certo onde pode ser encontrado a qualquer momento.

Diante de tais asserções, postula a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação (Id. 72608635).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, rebateu todos os argumentos defensivos e pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso, inclusive com a manutenção da prisão preventiva do apelante (Id. 72608669).

É o relatório.

Conforme consignado, a defesa pretende que o acusado possa aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, aduzindo que, apesar de condenado em regime inicialmente fechado, não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Infere-se dos autos que o beneficiário foi preso em flagrante delito no dia 23.6.2019, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além de uma contravenção penal.

Consta ainda que o flagrante foi convertido em prisão preventiva, ao argumento que a custódia cautelar seria necessária para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos, além da reincidência e dos maus antecedentes do recorrente, que demonstrariam a sua reiteração na prática de crimes. Veja-se:

“...Portanto, as repercussões na sociedade local são de natureza grave, de tal sorte que a permanência do requerido em liberdade no seio da comunidade catalisará um forte sentimento de imunidade e insegurança. A inação, que traduz a inexistência de reação por parte do Estado em infração penais deste jaez, redundará em perplexidade no seio social e conduz à ideia de convivência e em nada contribui para manutenção da ordem pública.

De mais a mais, o increpado possui inúmeros registros criminais em seu desfavor, como, por exemplo, as ações penais tombadas sob os números 235-30.2013.811.0098, 384-26.2013.811.0098, 666-47.2013.811.0039, 2289-78.2015.811.0039, 1386-09.2016.811.0039, 2285-07.2016.811.0039, 109-21.2017.811.0039 e 1975-30.2018.811.0039.

Em sendo assim, denota-se através do exame do registro de antecedentes criminais do increpado que o mesmo adotou a prática de crimes como estilo de vida, sendo certo que sua liberdade no presente momento colocará em risco a integridade do tecido social...” (Id. 72604729, p. 3).

Ao final do processo sobreveio sentença condenatória pela prática dos dois crimes sobreditos (e absolvição em relação a contravenção penal), impondo-se ao recorrente as penas 6 anos e 8 meses de reclusão, e 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente fechado, ocasião em que a magistrada manteve a prisão preventiva, aduzindo que ainda estavam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Inconformado, o recorrente sustenta que os fundamentos invocados pela autoridade coatora para a manutenção da prisão preventiva não podem subsistir, já que ela teria se baseado unicamente na gravidade abstrata do delito e desconsiderado o fato do o agente ter endereço certo...

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