Decisão Monocrática Nº 0002240-26.2017.8.24.0000 do Órgão Especial, 03-07-2019

Número do processo0002240-26.2017.8.24.0000
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemUrubici
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 0002240-26.2017.8.24.0000, de Urubici

Impetrantes : Milton Augusto Warmling e outro

Advogado : Pedro Patel Coan (OAB/SC n. 36.036)

Impetrado : Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de SC

Interessado : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de SC - DEINFRA

Advogado : Daniel Rosa Correia (OAB/SC n. 29.983)
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Milton Augusto Warmling e Evaldina Beckhauser Warmling impetraram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Segundo Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que, em 26.6.2017, manteve decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a remessa dos autos a este Órgão Especial (pág. 20).

O presente mandamus foi distribuído em 5.12.2017, porém os autos vieram-me conclusos por redistribuição somente em 7.3.2019 (pág. 51).

Em razão do tempo transcorrido desde a impetração, pelo despacho de págs. 52 e 53 foi determinada a intimação dos impetrantes para manifestarem seu interesse no prosseguimento do feito; no entanto, estes deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes fora concedido, tal como certificado à pág. 55.

É o relatório.

Em consulta aos autos do processo originário, depois da presente impetração foi proferido acórdão que manteve a condenação do DEINFRA ao pagamento de indenização aos impetrantes, o qual transitou em julgado em 22.6.2018 (autos n. 0300711-27.2015.8.24.0077, pág. 322).

Observa-se, também, que nos autos de cumprimento de sentença foi proferida decisão, em 17.5.2019, determinando a expedição de requisições de pagamento de precatório (págs. 41 a 45), as quais foram expedidas em 30.5.2019 (autos n. 0300711-27.2015.8.24.0077/02, págs. 47 a 50).

Portanto, considerando que o presente mandado de segurança pretende a nulidade de decisão proferida anteriormente ao trânsito em julgado do processo principal, que já atingiu seu objetivo, há que ser reconhecida a perda do interesse no prosseguimento deste feito.

Aliás, o fato superveniente à propositura da demanda, desde que não altere pedido ou causa de pedir, deve ser considerado pelo órgão jurisdicional no momento de proferir a decisão, conforme estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil, verbis:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo...

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