Decisão monocrática Nº 0002240-89.2015.8.10.0063 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 10-07-2023

Número do processo0002240-89.2015.8.10.0063
Ano2023
Data de decisão10 Julho 2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 0002240-89.2015.8.10.0063

Recorrente: Florestas Brasileiras Indústria e Comércio de Produtos Florestais e Agrícolas S/A

Advogado: Antônio José Sales Bacelar Couto (OAB/MA 9.566-A)

Recorridos: João Paulo da Silva Barbosa – ME

Advogado: José Ribamar Froes Silva (OAB/MA 5.478-A), e outros

D E C I S Ã O

Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, em face de decisão monocrática que negou provimento a Embargos de Declaração opostos (ID 25495519).

Razões do REsp no ID 26180580.

Contrarrazões no ID 26989985.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.

O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno,...

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