Decisão Monocrática Nº 0002253-62.2010.8.24.0067 do Terceira Vice-Presidência, 16-08-2019

Número do processo0002253-62.2010.8.24.0067
Data16 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0002253-62.2010.8.24.0067/50002, São Miguel do Oeste

Recorrente : Máquinas Omil Ltda
Advogados : Rodrigo Jacobsen Reiser (OAB: 8113/SC) e outro
Recorrido : Comércio e Representações Brunoni Ltda
Advogados : Fernando Emilio Tiesca (OAB: 8599/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Máquinas Omil Ltda, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 183 e 511 do Código de Processo Civil de 1973; além de divergência jurisprudencial em torno da validade do comprovante de preparo recolhido no prazo da interposição do apelo, ainda que comprovado a posteriori.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

De início, registro que embora a parte recorrente tenha indicado somente a alínea ''c'' do inciso III do art. 105 da Carta Magna na peça de interposição do apelo especial (fl. 1.165), extrai-se de seu arrazoado que a insurgência está fundada também na alínea ''a'' do dispositivo constitucional.

O recurso não merece ser admitido pelas alíneas constitucionais permissivas no tocante às supostas ofensas aos arts. 183 e 511 do Código de Processo Civil de 1973, e ao dissídio pretoriano correlato, ante o disposto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a interposição da apelação cível sob a égide do diploma processual civil de 1973 requer a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do reclamo, sob pena de deserção do recurso.

É pertinente trazer à colação trechos do aresto impugnado:

- De igual sorte, também não há falar em relativização da preclusão (art. 183 do CPC/1973) e aplicação das disposições do atual Código de Processo Civil ao presente caso, pois, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Ou seja, por ter a ré protocolado o seu recurso em 26-6-2013 (fl. 1.011), ainda na vigência da antiga Lei Adjetiva Civil, a admissibilidade, bem como a possibilidade de complementação do preparo, devem seguir as orientações nele dispostas, assim como restou definido no julgamento colegiado de fls. 1.114-1.130. (fl. 1.159)

Do Superior Tribunal de Justiça, os...

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