Decisão Monocrática Nº 0002260-14.2012.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 22-09-2016

Número do processo0002260-14.2012.8.24.0090
Data22 Setembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0002260-14.2012.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0002260-14.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Rectes. : Maria Elizabete Abreu Gomes e outro
Advogado : Marconely da Cruz Alves (OAB: 16698/SC)
Recorrido : Condominio Residencial Terras do Sol
Advogado : Ivo Borchardt (OAB: 12015/SC)
Relator: Rudson Marcos

Vistos, etc.

Trata-se de recurso inominado interposto por ELIZABETH MARIA ABREU GOMES e GRACILIANO EVANGELISTA GOMES em face da sentença proferida às fls. 82/86, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Conforme dispõe o artigo 932, III, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, circunstância esta, aplicável ao presente caso.

Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto intempestivamente.

Segundo dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13 do Fonaje).

No presente caso, verifica-se que a intimação da sentença recorrida ocorreu em 12/06/2014 (fl. 88), via Diário da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias, passando a fluir a partir do dia 13/06/2014, primeiro dia útil seguinte, com prazo final dia 23/06/2014. Ocorre que a peça recursal foi protocolizada em 30/07/2014 (fl. 89), ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.

Como leciona Araken de Assis: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão....

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