Decisão Monocrática Nº 0002262-73.2003.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 02-10-2019

Número do processo0002262-73.2003.8.24.0033
Data02 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002262-73.2003.8.24.0033/50002, de Itajaí

Recorrente : Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 14991/SC)
Recorrido : Município de Itajaí
Advogados : Isis Paz Portinho (OAB: 18801/SC) e outro
Interessado : Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Interessado : Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil

DECISÃO MONOCRÁTICA

Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 2.257-2.278) contra o acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público que, em embargos de declaração, atribuiu-lhes efeitos infringentes para negar provimento à apelação cível, julgando prejudicado o reclamo da Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil (fls. 2.230-2.241).

Em suas razões recursais, alegou violação ao disposto no art. 267, VI, § 3º, do CPC, art. 12, 'a', do Decreto Lei n. 406/68, e arts. 3º e 4º, da Lei Complementar n. 116/03, defendendo a reforma do acórdão para afastar a competência e a legitimidade do município de Itajaí para cobrar o tributo, declarando a inexistência de relação juridica entre o recorrente e o Município recorrido (fls. 1.321-1.362).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 2.302-2.324, vieram os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que admitiu o reclamo (fls. 2.328-2.329).

Após, ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça que determinou a devolução ao Tribunal de origem para que fosse realizado juízo de adequação frente ao repetitivo (TEMA 355/STJ).

Retornaram os autos a esta 2ª Vice-Presidência, que determinou a remessa ao Órgão Julgador de origem por entender que a decisão recorrida possui entendimento diverso daquele proferido no repetitivo n. 1.060.210/SC (fls. 2.344-2.348), o que resultou em retratação positiva (fls. 2.356-2.362).

É o relatório.

De início, cumpre ressaltar que a admissão do recurso especial é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "(...) o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).

De tal sorte:

[...] II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente. III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos [...]. (HC 87.132/SP, rel.ª Min.ª Jane Silva, Desª. convocada do TJMG, Sexta Turma, j. em 18/12/2008, DJe 19/12/2008).

O recurso especial não merece ascender à Corte Superior, porquanto...

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