Decisão monocrática nº 0002266-09.2016.8.11.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Case OutcomeIncompetência
ÓrgãoTurma Recursal Única
Data de publicação04 Fevereiro 2021
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
Número do processo0002266-09.2016.8.11.0101
AssuntoÍndice de 11,98%

APELANTE: MUNICÍPIO DE CLÁUDIA/MT

APELADA: KEILA BORGES LOPES

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cláudia, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da referida Comarca, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0002266-09.2016.811.0101, julgou procedente o pedido.

Antes de analisar o presente feito, determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da tese fixada no IRDR n. 85560/2016, visto que o valor elencado na inicial é inferior à 60 (sessenta) salários mínimos e que os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial.

A parte Autora, ora Apelada, aportou manifestação ao (ID. 37639476), nos termos seguintes:

[...]

Desta forma, resta cabalmente demonstrada a necessária liquidação de sentença por arbitramento para se aferir a existência ou não da defasagem remuneratória, bem como o marco prescricional, ao passo que seu enfrentamento, acarreta a nulidade da decisão. Outrossim, restando impossibilitado da liquidação por arbitramento, pela justiça especializada, temos que o Juizado Especial e a Turma Recursal são incompetente para analisar e julgar a presente demanda.

[...]

O Município de Cláudia, aportou manifestação ao (ID. 42788488), nos seguintes termos:

[...]

Deste modo, analisando todo o feito, resta evidente que a real autonomia do feito é da Turma Recursal. Não haverá qualquer prejuízo caso os autos sejam remetidos, no mais, em consonância com o entendimento que vem sendo aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, o direcionamento dos autos para a Turma Recursal trará agilidade e eficiência no julgamento, fazendo com que o fluxo de trabalho seja melhor dividido com os desembargadores das Câmaras de Direito Público e Coletivo, que tanto sofrem com o aumento incansável da demanda. Assim, reiteramos a necessidade de encaminhamento dos autos a Turma Recursal.

[...]

Pois bem.

Vislumbro, entretanto, que os autos se amoldam ao que foi fixado pela Seção de Direito Público e Coletivo, nos autos de nº 85560/2016, eleito como paradigma, para a resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que tramitou sob o tema nº 1.

Em consonância com a tese fixada em sede de IRDR, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, na sessão realizada em 6-6-2019, editou o enunciado nº 1, que dispõe:

Enunciado 01. Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial

Como visto, restou decidido no Incidente de Demandas Repetitivas n. 85560/2016, que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial.

Ademais, em recente reunião realizada entre a Presidência desta Corte, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e a 2ª Câmara de Direito Público Coletivo, restou acordado que em cumprimento a tese jurídica firmada no IRDR n. 85560/2016, sob o tema n. 01, de que nos autos em que o valor da causa, não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, deverão ser redistribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observados as exceções previstas em Lei.

Com efeito, o artigo 2o da Lei n.12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe que:

Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de...

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