Decisão Monocrática Nº 0002290-08.2011.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020

Número do processo0002290-08.2011.8.24.0018
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Quinta Câmara de Direito Comercial

Desembargador Monteiro Rocha


Apelação Cível n. 0002290-08.2011.8.24.0018, de Chapecó

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outro
Apelado : Cooperativa Suinicula Coronel Freitense
Advogada : Patrícia Vasconcellos de Azevedo (OAB: 12571/SC)

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Cooperativa Suinicula Coronel Freitense moveu ação revisional contratual c/c repetição de indébito contra Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão dos seguintes pactos: a) contrato de desconto de cheques n. 031.411.860; b) contrato de desconto de títulos n. 200.611.714; c) cédula de crédito bancário n. 200.613.427; d) cédula de crédito bancário n. 200.613.426; e, e) cédula rural pignoratícia n. 21/19504-8.

Alegou as seguintes abusividades contratuais: a) os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos de dinheiro devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano; b) deve ser vedada a capitalização de juros; c) deve ser declarada abusiva a incidência da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; d) por força das abusividades existentes nos contratos, deve a mora do devedor ser afastada; e) exclusão das tarifas administrativas; f) em razão da abusividade na forma de sua cobrança, a incidência do IOF também deve ser afastada; g) é abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais.

Disse ter direito à repetição do indébito e compensação de eventuais valores pagos a maior.

Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu em custas e honorários. Postulou a concessão de tutela antecipada para não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A tutela antecipada foi deferida às fls. 166/168.

Citado, o banco réu ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão de a parte autora não ter trazido aos autos os documentos indispensáveis à propositura do feito.

No mérito, defendeu a impossibilidade da revisão contratual e a regularidade dos encargos financeiros cobrados.

Houve réplica (fls. 199/203)

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, verbis:

"1. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional em epígrafe, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, via de consequência:

(a) declaro que os juros remuneratórios deverão ficar limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, na forma do acima fundamentado, relativo aos contratos: cédula de crédito bancário n. 200.613.427, cédula de crédito bancário n. 200.613.426 e contrato de desconto de cheques n. 031.411.860;

(b) limitar a cobrança de comissão de permanência, na forma da fundamentação acima, relativamente aos contratos: cédula rural pignoratícia n. 21/19504-, contrato de desconto de cheques n. 031.411.860 e contrato de desconto de títulos n. 200.611.714;

(c) declarar que inexiste mora debitoris, sendo descabida a cobrança de multa contratual, juros moratórios e comissão de permanência, relativos aos contratos: cédula de crédito bancário n. 200.613.427, cédula de crédito bancário n. 200.613.426 e contrato de desconto de cheques n. 031.411.860;

(d) condenar a parte requerida à repetição de indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação, tudo com base no Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Catarinense.

Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), CONDENO parte autora e parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para o autor, fixada a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento sobre o valor atualizado) dado à causa (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

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