Decisão Monocrática Nº 0002290-08.2011.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020
Número do processo | 0002290-08.2011.8.24.0018 |
Data | 19 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Quinta Câmara de Direito Comercial
Desembargador Monteiro Rocha
Apelação Cível n. 0002290-08.2011.8.24.0018, de Chapecó
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outro
Apelado : Cooperativa Suinicula Coronel Freitense
Advogada : Patrícia Vasconcellos de Azevedo (OAB: 12571/SC)
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Vistos etc.
Cooperativa Suinicula Coronel Freitense moveu ação revisional contratual c/c repetição de indébito contra Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão dos seguintes pactos: a) contrato de desconto de cheques n. 031.411.860; b) contrato de desconto de títulos n. 200.611.714; c) cédula de crédito bancário n. 200.613.427; d) cédula de crédito bancário n. 200.613.426; e, e) cédula rural pignoratícia n. 21/19504-8.
Alegou as seguintes abusividades contratuais: a) os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos de dinheiro devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano; b) deve ser vedada a capitalização de juros; c) deve ser declarada abusiva a incidência da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; d) por força das abusividades existentes nos contratos, deve a mora do devedor ser afastada; e) exclusão das tarifas administrativas; f) em razão da abusividade na forma de sua cobrança, a incidência do IOF também deve ser afastada; g) é abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais.
Disse ter direito à repetição do indébito e compensação de eventuais valores pagos a maior.
Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu em custas e honorários. Postulou a concessão de tutela antecipada para não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A tutela antecipada foi deferida às fls. 166/168.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão de a parte autora não ter trazido aos autos os documentos indispensáveis à propositura do feito.
No mérito, defendeu a impossibilidade da revisão contratual e a regularidade dos encargos financeiros cobrados.
Houve réplica (fls. 199/203)
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, verbis:
"1. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional em epígrafe, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, via de consequência:
(a) declaro que os juros remuneratórios deverão ficar limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, na forma do acima fundamentado, relativo aos contratos: cédula de crédito bancário n. 200.613.427, cédula de crédito bancário n. 200.613.426 e contrato de desconto de cheques n. 031.411.860;
(b) limitar a cobrança de comissão de permanência, na forma da fundamentação acima, relativamente aos contratos: cédula rural pignoratícia n. 21/19504-, contrato de desconto de cheques n. 031.411.860 e contrato de desconto de títulos n. 200.611.714;
(c) declarar que inexiste mora debitoris, sendo descabida a cobrança de multa contratual, juros moratórios e comissão de permanência, relativos aos contratos: cédula de crédito bancário n. 200.613.427, cédula de crédito bancário n. 200.613.426 e contrato de desconto de cheques n. 031.411.860;
(d) condenar a parte requerida à repetição de indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação, tudo com base no Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Catarinense.
Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), CONDENO parte autora e parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para o autor, fixada a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento sobre o valor atualizado) dado à causa (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
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