Decisão Monocrática Nº 0002296-08.2013.8.24.0030 do Segunda Vice-Presidência, 13-05-2019

Número do processo0002296-08.2013.8.24.0030
Data13 Maio 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0002296-08.2013.8.24.0030/50004, de Imbituba

Recorrente : Patrick Pacheco Mafra
Advogado : Eduardo Faustina da Rosa (OAB: 30982/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Elvio José Bortolini Junior
Advogado : Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC)
Interessado : Nicolas Oliveira Souza
Advogada : Milena Aragao Dryll de Souza (OAB: 18443/SC)
Interessado : Marcel dos Passos Júlio
Advogado : Pedro Henrique Monteiro (OAB: 50106/SC)
Interessado : Rodrigo dos Passos Júlio
Interessado : Rafael Schlickmann Ramos
Advogados : Marcelo Jose Cardoso (OAB: 7758/SC) e outro
Interessado : Mayke de Jesus Soares
Advogado : Emanuel Antonio Quaresma (OAB: 12399/SC)
Interessado : Aroldo dos Santos de Souza
Advogado : Marcio Mendes Marcirio (OAB: 14776/SC)
Interessado : Arthur Carpes David

DECISÃO MONOCRÁTICA

Patrick Pacheco Mafra, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) dar provimento à apelação defensiva, para tão somente reconhecer a atenuante da menoridade penal e seus reflexos na dosimetria das penas, e, de conseguinte, dar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, apenas para retirar o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do insurgente, consolidando-se a sua pena definitiva em 09 (nove anos) e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, em concurso material (fls. 2.499-2.601); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 2.730-2.747).

Em síntese, alega violação aos seguintes dispositivos: a) art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/96, pois a interceptação telefônica teria sido deferida sem indicação de elementos mínimos da autoria e da existência da infração penal, bem como porque não teria sido demonstrada a imprescindibilidade da medida; b) art. 279, II, do CPP, porquanto não teria sido reconhecida a nulidade do depoimento do policial que transcreveu o teor das conversas interceptadas; e c) dispositivo de lei federal, uma vez que teria sido inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, baseada na natureza do entorpecente apreendido (fls. 2.751-2.770).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.800-2.811), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/96:

Almeja o insurgente, sob a tese de violação ao dispositivo acima transcrito, o reconhecimento da nulidade do feito, tendo em vista o seu entendimento de que as interceptações telefônicas teriam sido deferidas sem prévio indício razoável de autoria ou participação do acusado em infração penal e porque disponíveis às autoridades outros meios de produção da prova.

Sobre o ponto, entretanto, esta Corte decidiu (fls. 2.526-2.529):

"Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o mencionado art. 2.º da lei de regência que não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria e da participação em infração penal e quando a prova puder ser colhida por outros meios (caráter subsidiário da quebra do sigilo telefônico).

Art. 2.º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outras meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Contrário ao que alegam as defesas, ao apreciar o contexto, a Togada sentenciante entendeu que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações foram devidamente fundamentadas com a imprescindibilidade das investigações por aquele meio, permitindo a compreensão de suas razões de decidir (art. 93, inc. IX da Carta Maior) ao justificar a necessidade de se produzir tal gravosa medida: existência de indícios razoáveis da autoria dos crimes investigados (punidos com pena de reclusão).

A exemplo, transcrevo decisão de fls. 32-35 dos autos de n. 030.13.001645-4, que deferiu o pedido de determinação de interceptação telefônica:

[...]

Colhe-se do relatório apresentado pela Polícia Civil que após informações repassadas ao setor de investigação, foi verificado que o grupo, de maneira organizada e sigilosa, estaria associado e traficando drogas nesta.

Assim, à míngua de elemento outro para se conseguir provas que levem à autora do grave delito, supostamente o de tráfico de drogas, necessário o deferimento da medida pleiteada.

[...]

Ora, pela análise percuciente do presente procedimento verifico que o deferimento do requerimento é medida que se impõe, haja vista terem a Autoridade Policial e o nobre representante do Ministério Público apresentado os requisitos dos artigos 2º e 4º da Lei, quais sejam: (1) indícios razoáveis da autoria; (2) elementos de convicção de que a prova não se encontra disponível por outros meios; (3) a infração é punível com pena de reclusão; (4) necessidade de quebra do sigilo para a apuração dos delitos, objetivando a apuração dos fatos noticiados, consistente na apuração do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, em que os investigados estariam envolvidos; (5) indicação dos meios a serem empregados.

Assim, no caso em tela, em detrimento do direito à intimidade e à inviolabilidade das comunicações telefônicas, presente está a supremacia do interesse público na apuração dos fatos descritos no pedido inicial. (grifei)

Como se vê, a fundamentação é acompanhada de elementos de convicção que efetivamente indicavam a necessidade da quebra do sigilo e monitoramento das ligações telefônicas à época, bem como a imprescindibilidade de sua produção para colheita de elementos informativos que não poderiam ser alcançadas por outros meios.

Apenas para encerrar o debate, transcrevo em complemento trecho das razões enumeradas pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação ao Juízo da Comarca de Imbituba, para ter autorizada a interceptação telefônica:

[...]

Ha duas semanas, após o recebimento de informações de que o grupo acima identificado vem traficando drogas em nossa cidade, o Setor de Investigação desta Unidade Policial vem se empenhando no levantamento de informações para dar início ao trabalho investigativo, o qual foi formalizado no Relatório de Investigação que segue abaixo anexo à presente representação.

Registre-se que em decorrência de elementos de convicção até agora coletados, constantes da documentação que segue em anexo, composto de relatório de investigação e demais documentos, percebe-se a necessidade de aprofundar as diligências que recaem sobre os investigados, os quais têm sido vistos quase que diariamente em conjunto, poucos deles exercendo qualquer atividade lícita, ostentando um padrão de vida aquém de suas condições socioeconômicas.

[...]

Existem, até o presente momento, razoáveis indícios de autoria do delito ora investigado, conforme documentação anexa, indicando a participação dos investigados na infração penal, sem contar que alguns deles já possuem passagens pela prática dos crimes em investigação.

Ademais, os fatos investigados constituem infrações penais puníveis com reclusão, porém, como já relatado, estamos enfrentando dificuldades na coleta de prova e identificação dos demais comparsas e no modus operandi do grupo que, diga-se de passagem, está crescendo rapidamente e trabalha de forma muito organizada, o que não poderá ser realizado sem INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Pelo exposto, afasto a preliminar analisada."

Nota-se do trecho acima destacado que este Egrégio Tribunal concluiu, a partir da análise dos elementos de prova, que a decisão que deferiu as intercetações legais, bem como sua prorrogação deram-se de forma lícita, haja vista o reconhecimento em seu conteúdo da existência de indícios de autoria do crime de tráfico de entorpecentes bem como da imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações.

Para alteração de tal entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita de acordo com orientação consolidada na Súmula 07 da Corte Superior, redigida nos seguintes termos: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PERFÍDIA. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. REGULAR EXERCÍCIO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Não é ilegal a decisão judicial de interceptação telefônica que de modo fundamentado expõe a necessidade da medida, nos termos da lei de regência, tendo em vista o acervo investigativo que lhe deu supedâneo, a gravidade dos fatos e a necessidade da medida.

Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui...

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