Decisão Monocrática Nº 0002304-15.2018.8.24.0028 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-08-2020

Número do processo0002304-15.2018.8.24.0028
Data07 Agosto 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Inominado n. 0002304-15.2018.8.24.0028 de Içara

Apelante : Luciano Magé Machado
Advogados : Ronaldo Cassettari Rupp (OAB: 21056/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Luciano Magé Machado contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando de Medeiros Ritter da 1ª Vara da Comarca de Içara que, nos autos de "Alvará Judicial", julgou extinto o processo sem resolução de mérito devido à litispendência processual (p. 25).

Aduziu, em síntese, que os bancos citados nas razões recursais não permitiriam o resgate dos valores presentes nas contas de seus falecidos genitores, necessitando abrir presente demanda.

Requereu a reforma da sentença para prosseguir o feito com a expedição de alvará judicial, que possibilitaria o acesso aos valores referidos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, uma vez que constato a impossibilidade de conhecimento do recurso por este e. Tribunal de Justiça, eis que se trata de feito que, na origem, submeteu-se ao rito do Juizado Especial Cível.

O art. 1063 do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Desta forma, por se tratar de caso submetido ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais, o recurso deve ser analisado pelas Turmas de Recurso, as quais possuem competência para tal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9099/95, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (grifei)

Importante salientar ainda que o feito tramitou integralmente perante procedimento do Juizado Especial Cível em primeiro grau, de forma que fica evidente a competência das Turmas Recursais para julgar o presente recurso, não podendo ser conhecido por este Tribunal, apesar do despacho de p. 37 do Juiz Singular.

Nesse sentido, já decidiu esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT