Decisão Monocrática Nº 0002312-13.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 28-03-2019

Número do processo0002312-13.2017.8.24.0000
Data28 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0002312-13.2017.8.24.0000/50000


Recurso Especial n. 0002312-13.2017.8.24.0000/50000, da Capital

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outros
Recorrida : Fundação do Meio Ambiente FATMA
Procurador : Sergio Laguna Pereira (OAB: 30156/SC)
Recorrida : Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis SINDUSCON
Advogados : Marcelo Buzaglo Dantas (OAB: 11151/SC) e outros
Recorrida : Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) e outros
Interessado : Gaspart Participações S A

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que, por maioria de votos, rejeitou os embargos infringentes por ele opostos, pretendendo que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (antiga FATMA) realize os licenciamentos ambientais e suas demais atribuições considerando a vegetação de restinga como área de preservação permanente, independentemente de exercer função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Em suas razões (fls. 962-981), sustentou, em síntese, que a melhor interpretação do art. 2º, "f", da Lei nº 4.771/1965, dos artigos 3º, XVI, e 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e dos artigos e 7º, I a IV, da Lei nº 11.428/2006 seria no sentido de que o local coberto por vegetação de restinga deve ser considerado área de preservação permanente, ainda que essa vegetação ali não exerça função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Em petição apartada (fls. 985-995), requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando estarem presentes os respectivos pressupostos, ante a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ambiental grave e irreversível antes do julgamento definitivo, invocando os princípios da prevenção e da precaução.

A respeito do perigo da demora, argumentou que "De nada servirá a tutela jurisdicional perseguida se depois do trânsito em julgado constatar-se que houve a autorização de corte ou supressão de vegetação de restinga, ocasionando danos ambientais não raro irreversíveis". Asseverou que "Até o julgamento do Recurso Especial ora interposto, dezenas, quiçá centenas, de atividades podem ser autorizadas/licenciadas pela FATMA/IMA com base na interpretação nele sufragada, gerando enorme e irreversível dano à vegetação de restinga do Estado de Santa Catarina". E acrescentou: "Neste cenário, a prudência recomenda, ainda mais, a observância ao princípio da precaução, para que a cautela insistentemente reclamada pelo Ministério Público não chegue tarde, materializando, ao fim e ao cabo, a impossibilidade de recuperação do patrimônio ambiental ameaçado" (fl. 991).

Sobre a probabilidade de provimento do recurso, destacou que a interpretação defendida no recurso foi adotada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais 945.898/SC e 1.462.208/SC, o que demonstraria ser alta a chance de prevalecer a tese recursal no STJ.

O exame do requerimento de efeito suspensivo foi postergado para depois de oportunizar aos recorridos a apresentação de contrarrazões (fls. 998).

Com as contrarrazões do IMA e das assistentes (fls. 1014-1041, 1049-1076 e 1078-1086), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

O recurso merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente é dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, pois fundadas na suposta violação às normas dispostas nos artigos art. 2º, "f", da Lei nº 4.771/1965, nos artigos 3º, XVI, e 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e nos artigos e 7º, I a IV, da Lei nº 11.428/2006, questão de direito federal infraconstitucional apreciada no acórdão recorrido, ao estabelecer que a vegetação de restinga somente é considerada como área de preservação permanente quando exercer função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Dessa forma, está caracterizado o prequestionamento, tanto no voto vencedor como no voto vencido (CPC, art. 941, § 3º).

Ademais, soa a plausível a pretensão, diante do entendimento externado pela Segunda Turma do STJ ao julgar os Recursos Especiais nº 945.898/SC e 1.462.208/SC, de modo a permitir, pelo menos, a acensão do reclamo à Corte de destino.

À luz do disposto no art. 1.030, I, III, e V, alíneas 'a' e 'c', do Código de Processo Civil, cumpre mencionar que a matéria em discussão no reclamo ainda não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos.

Em contrapartida, o efeito suspensivo deve ser indeferido.

A concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário pressupõe a reunião dos requisitos afetos à tutela de urgência, isto é, a probabilidade de provimento...

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