Decisão Monocrática Nº 0002316-79.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 23-08-2019
Número do processo | 0002316-79.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Jurisdição n. 0002316-79.2019.8.24.0000, de Blumenau
Suscitante : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Suscitado : Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau
Relator: Des. Sérgio Rizelo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma unidade jurisdicional.
Alega o Suscitante que os autos da Ação Penal 0010345-65.2017.8.24.0008 foram remetidos ao Juízo Comum, para citação editalícia, porque Fernando Ferreira dos Santos Junior, acusado da prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, não foi encontrado no endereço que forneceu. Não teria ocorrido, porém, esgotamento das possibilidades de encontrar o Denunciado.
Sob o argumento que a remessa foi precoce, busca o Suscitante o reconhecimento da competência do Juizado Especial (fls. 109-113 dos autos 10345-65).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo acolhimento do conflito (fls. 8-11 destes autos).
É o relatório.
O conflito deve ser acolhido.
Por ocasião da lavratura do termo circunstanciado, o Denunciado disse ser residente no n. 130 da Rua Minas Gerais, em Blumenau (fl. 2). Esse endereço não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (fl. 20).
Ele foi procurado, ainda, na última casa da Rua Bernardino Manoel Bernardo, e na Estrada Geral Encantada, em Garopaba; as diligências em tais locais culminaram com a constatação de que o Denunciado "mudou-se para local ignorado" (fl. 42) e que estaria "em lugar incerto e não sabido" (fl. 88). As tentativas de contato telefônico também foram frustradas (fl. 55).
Afora isso, não há informação mais recente sobre o paradeiro de Fernando Ferreira dos Santos Junior. Nada de útil foi encontrado no SISP, no Infojud, no Infoseg, no SAJ ou nos autos. Não há informação de que ele estaria preso por conta de processo em trâmite neste Estado.
Não se exige, para reputar esgotadas as possibilidades de localização, a expedição de ofício a nenhuma entidade da administração ou a qualquer outro órgão público. Trata-se de providência não adotada quando se trata de procedimento submetido, desde o início, ao rito ordinário -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO