Decisão Monocrática Nº 0002316-79.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 23-08-2019

Número do processo0002316-79.2019.8.24.0000
Data23 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Jurisdição n. 0002316-79.2019.8.24.0000, de Blumenau

Suscitante : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

Suscitado : Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau

Relator: Des. Sérgio Rizelo

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma unidade jurisdicional.

Alega o Suscitante que os autos da Ação Penal 0010345-65.2017.8.24.0008 foram remetidos ao Juízo Comum, para citação editalícia, porque Fernando Ferreira dos Santos Junior, acusado da prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, não foi encontrado no endereço que forneceu. Não teria ocorrido, porém, esgotamento das possibilidades de encontrar o Denunciado.

Sob o argumento que a remessa foi precoce, busca o Suscitante o reconhecimento da competência do Juizado Especial (fls. 109-113 dos autos 10345-65).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo acolhimento do conflito (fls. 8-11 destes autos).

É o relatório.

O conflito deve ser acolhido.

Por ocasião da lavratura do termo circunstanciado, o Denunciado disse ser residente no n. 130 da Rua Minas Gerais, em Blumenau (fl. 2). Esse endereço não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (fl. 20).

Ele foi procurado, ainda, na última casa da Rua Bernardino Manoel Bernardo, e na Estrada Geral Encantada, em Garopaba; as diligências em tais locais culminaram com a constatação de que o Denunciado "mudou-se para local ignorado" (fl. 42) e que estaria "em lugar incerto e não sabido" (fl. 88). As tentativas de contato telefônico também foram frustradas (fl. 55).

Afora isso, não há informação mais recente sobre o paradeiro de Fernando Ferreira dos Santos Junior. Nada de útil foi encontrado no SISP, no Infojud, no Infoseg, no SAJ ou nos autos. Não há informação de que ele estaria preso por conta de processo em trâmite neste Estado.

Não se exige, para reputar esgotadas as possibilidades de localização, a expedição de ofício a nenhuma entidade da administração ou a qualquer outro órgão público. Trata-se de providência não adotada quando se trata de procedimento submetido, desde o início, ao rito ordinário -...

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