Decisão Monocrática Nº 0002324-18.2019.8.24.0045 do Segunda Vice-Presidência, 11-02-2020

Número do processo0002324-18.2019.8.24.0045
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0002324-18.2019.8.24.0045/50000, de Palhoça

Recorrente : Renan Madruga da Rosa
Advogado : Edson Carvalho (OAB: 20267/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Alexandra Castellan
Advogado : Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Renan Madruga da Rosa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara Criminal que desproveu o recurso em sentido estrito por ele interposto, mantendo a decisão de pronúncia pela prática, em tese, dos crimes dispostos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 473-484).

Em suas razões, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como pleiteou a exclusão das qualificadoras, argumentando que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência e não o in dubio pro societate (fls. 1-7 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 11-16 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Do pedido de justiça gratuita.

Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, em função da ausência de interesse processual.

Isso porque a competência desta 2ª Vice-Presidência encontra-se restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante dispõe o art. 16, IV, do novo RITJSC.

Além disso, à luz do arts. 804 e 806 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de ação penal privada (AgRg no REsp 1.651.330/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29-5-2017), "(...) somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo" (HC 290.168/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27-11-2014).

Nesse sentido, também de acordo com o 7º da Lei n. 11.636/2007, o qual "Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça": "Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada".

Além do que, firmou-se no âmbito da Corte Superior a orientação no sentido de que - dadas as particularidades do processo penal - o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, bem como por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória.

É como vem decidindo as duas Turmas do STJ:

ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 1.192.968/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 1-3-2018, grifou-se).

Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp 1.226.606/AM, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26-3-2018; e AgRg no AREsp 394.701/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4-9/2014, dentre- outros precedentes.

Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/1988.

A admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, o recorrente olvidou-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou interpretados de forma divergente de outros tribunais, de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim, a admissão do reclamo quanto a tais alegações encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO E DEFESA. INDEFERIMENTO DO EXAME DE SANIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FACULDADE DO JUIZ. 1. As teses de nulidade pela ausência de inquirição de uma testemunha e do cerceamento de defesa pelo indeferimento de instauração do incidente de insanidade mental não vieram acompanhadas da indicação do dispositivo infraconstitucional violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nestes pontos. Aplicação da Súmula n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal [...] 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.103.859/TO, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 5-2-2019).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO. DENÚNCIA. NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS COAUTORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ADITAMENTO. PROCESSO EM AVANÇADO ANDAMENTO PROCESSUAL. RÉ PRESA. NOVA EXORDIAL E DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF [...] 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ, REsp 1.580.497/AL, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27-9-2016)

A deficiência da...

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